TRT1 - 0101204-45.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:00
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 09:00
Transitado em julgado em 28/03/2025
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03/04/2025 08:59
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO VERGILIO DO NASCIMENTO em 28/03/2025
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de BARBARA DE MELLO REGO DE ASSIS PEREIRA OLIVA em 28/03/2025
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981ec43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO julgo PROCEDENTES os Embargos de terceiro, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$44,26 pelo embargado, isento ante a gratuidade de justiça.
Fica condenado o embargado em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do patrono do embargante , ou seja, R$ 150.000,00, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da lei 13467/17. O Embargado é beneficiário da Justiça Gratuita, o que lhe assegura o acesso à Justiça independentemente do pagamento de custas processuais e despesas do processo, no que se incluem honorários periciais e advocatícios, art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88.
Registre-se que o E.
STF já reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º.
E art. 791-A, parágrafo 4º., da CLT.
Não há que se falar, portanto, em cobrança imediata ou dedução do autor em honorários advocatícios, pois ficam em condição suspensiva de exigibilidade pela gratuidade deferida, conforme entendimento do STF.
Observe-se que embargos de terceiro equivale a ação de conhecimento , no processo do trabalho é considerado autônomo, autuado e julgado em autos próprios, portanto, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Após, libere-se a penhora sobre o imóvel localizado na Rua Ministro Aliomar Baleeiro, 1253/301, Recreio Dos Bandeirantes, Rio De Janeiro, CEP 22790-550 - RJ.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA DE MELLO REGO DE ASSIS PEREIRA OLIVA -
13/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANTONIO VERGILIO DO NASCIMENTO
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13/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA DE MELLO REGO DE ASSIS PEREIRA OLIVA
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13/03/2025 16:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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13/03/2025 16:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de BARBARA DE MELLO REGO DE ASSIS PEREIRA OLIVA
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13/03/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/03/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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10/02/2025 07:12
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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30/01/2025 05:48
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO VERGILIO DO NASCIMENTO em 28/01/2025
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02/12/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANTONIO VERGILIO DO NASCIMENTO
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26/11/2024 09:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/11/2024 08:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/10/2024 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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