TRT1 - 0100290-23.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 20/05/2025
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19/05/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025
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02/05/2025 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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15/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
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15/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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15/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO
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15/04/2025 11:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO sem efeito suspensivo
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15/04/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 11/04/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 24/03/2025
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14/03/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a02f4b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de março do ano 2.025, às 17h41min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JALDECI DAS GRAÇAS DO ESPÍRITO SANTO, acionante, e TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA., EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA. e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 27136ad.
Deu à causa o valor de R$ 311.895,65.
Os réus apresentaram contestação escrita (ID. a95013b, ID. 39338c4 e ID. 89ca0f7), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a segunda ré e o terceiro réu indicados pela parte autora como devedores na relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-los a figurarem no polo passivo da relação processual, não importando se são ou não os verdadeiros devedores do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 27 de abril de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida em tempo e forma oportunos. 4.
APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Com base nos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, deve-se considerar, para as controvérsias envolvendo a aplicação de normas de direito material, a lei vigente na época dos fatos, adotando-se como parâmetro, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços.
De tal maneira, as normas de direito material que implicaram alterações na Consolidação das Leis do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017 se aplicam de forma imediata aos contratos de trabalho anteriores ao seu advento. 5.
PRESTAÇÃO IN NATURA O autor alegou que o ticket alimentação, no valor de R$ 590,00 mensais, não era integrado ao salário, como entende que deveria, o que requereu.
A primeira ré alegou que o autor contribuía para a manutenção do benefício e comprovou estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador.
Pois bem.
De acordo com recibos de pagamento juntados aos autos (id 00d2bd5), o autor contribuía, mensalmente, para a manutenção do benefício, o que revela que a parcela possui nítida e incontestável natureza indenizatória.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 6.
ACÚMULO Admitido para exercer a função de motorista, o autor alegou que exercera também a função de cobrador, pelo que requereu o pagamento do salário correspondente à função adicional ou, alternativamente, de um plus sobre o salário mensal, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
Já a primeira ré alegou que a cobrança de passagem é plenamente compatível com o exercício da função de motorista.
E de fato é.
Como decidido em acórdãos proferidos pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Caputo Bastos (RR-101631-92.2016.5.01.0221 e RR-11516-62.2014.5.01.0005), “as atividades de motorista e cobrador são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução”.
Aliás, é fato que o empregador detém o poder hierárquico, em decorrência do qual pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Logo, e desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro, ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Aliás, o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Sendo assim, julgam-se improcedentes os pedidos. 7.
FGTS E MULTA RESCISÓRIA O autor também alegou que a ré não realizou parte dos depósitos fundiários e que não lhe pagou a multa rescisória, o que requereu.
Já a primeira ré alegou que não realizara os depósitos fundiários de junho de 2020 em diante.
O extrato analítico juntado aos autos comprovado o alegado pela primeira ré (id 32a9e9e).
Sendo assim, julgam-se devidos os valores dos depósitos fundiários de junho de 2020 a maio de 2023 e a multa rescisória, cujos valores ser apurados em liquidação de sentença, por cálculos, e depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Verbas de natureza jurídica indenizatória.
Devida, também, a multa do art. 467 da CLT, a incidir exclusivamente sobre a multa rescisória, pois os depósitos do FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em função do término do contrato, mas sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990. 8.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O autor também alegou atraso no pagamento das verbas rescisórias, pelo que requereu o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
A primeira ré não negou o atraso, mas comprovou nos autos o pagamento espontâneo da multa (id 70b0f39).
Sendo assim, improcedente o pedido. 9.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou que trabalhava em escala 6x1, de segunda a domingo, das 12h30min às 20h30min ou das 14h30min às 23h30min (já considerada a chegada antecipada e o acerto após o final do expediente), em regime de revezamento semanal, e, portanto, segundo disse, em turnos ininterruptos, e sempre sem intervalo, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária como extraordinárias e do intervalo intrajornada diariamente suprimido.
Alternativamente, o autor requereu que se considerem extraordinárias as horas excedentes à 7ª hora diária.
A primeira ré alegou que o autor sempre enfrentou jornada compatível com a estabelecida nos acordos coletivos da categoria, isto é, de sete horas diárias e quarenta e duas semanais, em regime de revezamento, com uma ou mais folgas na semana, conforme os controles de ponto juntados aos autos.
A ré mencionou os acordos de prorrogação e de compensação de jornada ajustados com a autora e alegou que a empregada cumpria jornadas que lhe permitiam fruir o intervalo de modo contínuo e/ou fracionado.
A parte acrescentou que o autor trabalhou predominantemente no turno da tarde (o que foi confirmado, pela parte, em audiência), cujo início era na rodoviária, o que dispensava qualquer procedimento preparatório, já que o empregado rendia o colega do turno anterior, da manhã; e que a jornada era encerrada na garagem, onde se fazia o acerto, efetuado, afirmou, quase que inteiramente de forma eletrônica, com o ponto aberto e em, no máximo, cinco minutos.
Inicialmente, incontroverso nos autos que o autor trabalhou preponderantemente no turno da tarde, não há razão para considerar pela existência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Considerar-se-á a duração prevista nas normas coletivas aplicáveis, de sete horas.
Em síntese, a testemunha Gerson Ramos da Silva disse que nem sempre o autor conseguia tirar o intervalo; que eram necessários 15 minutos para se fazer a vistoria; que o acerto era realizado na garagem, em 20 minutos; e que os horários anotados pelo empregado nos controles de jornada de trabalho não eram considerados pela empresa.
Já a testemunha Agnaldo Barbosa Glória disse que havia intervalo entre as viagens, de, no mínimo, cinco minutos e o intervalo contínuo, de 20 minutos; que era possível anotar outros horários nos cartões de controle de jornada e que a empresa pagava eventuais horas extras; que o acerto era feito na garagem; e que era desnecessário chegar antecipadamente ao trabalho, pois o veículo não estaria na rodoviária e que a vistoria era realizada em, no máximo, 5 minutos.
Pois bem.
Se juntados aos autos os controles de ponto de todo o período trabalhado, competia ao autor o ônus de provar o enfrentamento de jornadas superiores às registradas e a supressão do intervalo intrajornada.
Não obstante, a testemunha Gerson Ramos da Silva, segundo disse, trabalhara como fiscal, das 6h às 14h30min, e, sendo assim, isto é, não tendo presenciado os fatos sobre os quais testemunhou, não poderia confirmar as alegações do autor.
Além do mais, com relação à verificação inicial e ao acerto, não é razoável que fossem necessários 15 minutos, como declarou a testemunha Gerson, para vistoriar um veículo abastecido e já vistoriado, e que sequer se encontrava à disposição no momento, tampouco que o acerto, considerando que boa parte dos usuários se utiliza de bilhete eletrônico, demandasse 30 minutos.
Aliás, destaque-se que não se demonstrou nos autos que era obrigatório chegar ao trabalho com alguma antecedência.
Por todo o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. 10.
FERIADOS Por fim, o autor requereu o pagamento das horas alegadamente trabalhadas nos feriados descritos na inicial, praticamente todos os feriados existentes, excetuando-se aqueles que coincidiram com folgas.
A primeira ré alegou impugnou a alegação.
Pois bem.
Se juntados aos autos os cartões de ponto e os contracheques de todo o período imprescrito, como, de fato, foram, é certo que competia ao autor, a parte interessada, indicar eventuais diferenças em seu favor, ônus do qual não se desvinculou.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 11.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RÉ Em síntese, o autor alegou que a primeira e a segunda ré pertencem a um mesmo grupo econômico, razão pela qual requereu a responsabilização solidária das rés.
Entretanto, segundo o que dispõe o § 3º do art. 2º da CLT, a mera identidade de sócios não é suficiente para configurar a existência de grupo econômico, sendo necessário que se demonstrasse o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas acionadas.
Logo, como não demonstrada a existência de relação de coordenação entre as empresas, julga-se improcedente o pedido. 12.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TERCEIRO RÉU É cediço que foi fixada, pelo STF, a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Assim sendo, e como não há prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato celebrado entre os réus, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do segundo réu. 13.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 14.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST.
Quanto ao requerimento de isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, a faculdade prevista no inciso III do art. 7º da Lei 12.546 /2011 não inclui as contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, de que tratam, por sua vez, o art. 43 da já citada Lei 8.212/91.
Se é assim, indefere-se o pedido, impondo-se a apuração da contribuição patronal à luz art. 43 da Lei 8.212 /1991. 15.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Considerando que não demonstrada a existência de crédito em relação à autora e que deferidas apenas verbas reconhecidamente não pagas, indeferem-se a compensação e a dedução requeridas. 16.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 17.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a primeira ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos em relação à primeira ré e de todos os pedidos em relação à segunda e ao terceiro réus, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, para cada um dos respectivos patronos.
Porém, os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de JALDECI DAS GRAÇAS DO ESPÍRITO SANTO em face de EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA. e MUNICÍPIO DE RESENDE e julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA., para o fim de condená-la à obrigação de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$ 329,21, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 16.460,31.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela autora em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA - EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA -
10/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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10/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
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10/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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10/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO
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10/03/2025 17:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 329,21
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10/03/2025 17:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO
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10/03/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO
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24/02/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/02/2025 11:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de AGNALDO BARBOSA GLORIA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA CAMARGOS em 17/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de LEONILDO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de DIEGO KESLEY DOS SANTOS em 17/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de GERSON RAMOS DA SILVA em 17/02/2025
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04/02/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
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04/02/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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04/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO
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04/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO BARBOSA GLORIA
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04/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA CAMARGOS
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04/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONILDO SAMPAIO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO KESLEY DOS SANTOS
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04/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GERSON RAMOS DA SILVA
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02/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/01/2025 05:48
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 29/01/2025
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de AGNALDO BARBOSA GLORIA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA CAMARGOS em 09/12/2024
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO KESLEY DOS SANTOS em 09/12/2024
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de GERSON RAMOS DA SILVA em 09/12/2024
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO em 05/12/2024
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27/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO BARBOSA GLORIA
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27/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA CAMARGOS
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27/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO KESLEY DOS SANTOS
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27/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GERSON RAMOS DA SILVA
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27/11/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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26/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
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26/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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26/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO
-
26/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/11/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
26/11/2024 13:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/12/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de AGNALDO BARBOSA GLORIA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA CAMARGOS em 14/10/2024
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO KESLEY DOS SANTOS em 14/10/2024
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de GERSON RAMOS DA SILVA em 14/10/2024
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30/09/2024 16:59
Juntada a petição de Impugnação
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25/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO BARBOSA GLORIA
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25/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA CAMARGOS
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25/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO KESLEY DOS SANTOS
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25/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GERSON RAMOS DA SILVA
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25/09/2024 09:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
24/09/2024 17:21
Audiência una por videoconferência realizada (24/09/2024 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/09/2024 10:59
Juntada a petição de Contestação
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14/09/2024 02:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 13/09/2024
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10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de LEONILDO SAMPAIO DE OLIVEIRA em 09/09/2024
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10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de DIEGO KESLEY DOS SANTOS em 09/09/2024
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10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de GERSON RAMOS DA SILVA em 09/09/2024
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06/09/2024 01:32
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 05/09/2024
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30/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 29/08/2024
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29/08/2024 10:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/08/2024 14:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONILDO SAMPAIO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO KESLEY DOS SANTOS
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28/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GERSON RAMOS DA SILVA
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28/08/2024 13:42
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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26/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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22/08/2024 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/08/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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20/08/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
20/08/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO
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20/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:22
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 09:38
Audiência una por videoconferência designada (24/09/2024 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/08/2024 09:37
Audiência una por videoconferência cancelada (21/08/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/08/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/08/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 14:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 23/05/2024
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14/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 13/05/2024
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14/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 13/05/2024
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10/05/2024 01:17
Decorrido o prazo de JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2024
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30/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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29/04/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
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29/04/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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29/04/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JALDECI DAS GRACAS DO ESPIRITO SANTO
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29/04/2024 09:53
Audiência una por videoconferência designada (21/08/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/04/2024 09:52
Audiência una cancelada (21/08/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/04/2024 10:17
Audiência una designada (21/08/2024 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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