TRT1 - 0100911-87.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 21:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/05/2025 20:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
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23/04/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO LATINI SAMPAIO sem efeito suspensivo
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04/04/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO LATINI SAMPAIO em 03/04/2025
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02/04/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 496403c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT Vistos etc. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que deve ser analisada de ofício pelo magistrado, na forma do §1º do art. 64 do CPC e art. 795, §1º da CLT. Outrossim, por se tratar de questão prejudicial, à luz do princípio da Kompetenz-kompetenz, a competência deve ser analisada antes de outros pressupostos processuais, tais como a legitimidade das partes. Sobre o tema, segue lição de Daniel Amorim Assumpção: “É evidente que o juiz deve enfrentar a alegação de incompetência antes de dar andamento ao processo, até porque não teria sentido um juízo incompetente continuar a atuar no processo e só decidir essa questão ao sentenciá-lo.
Haverá, portanto, uma decisão interlocutória acolhendo ou rejeitando a alegação de incompetência - absoluta ou relativa - elaborada pelo réu na contestação.
No tocante à incompetência absoluta, essa decisão interlocutória poderá ser proferida de ofício, conforme já analisado”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de direito processual civil”. 11ª ed.
São Paulo: Método, 2019. p. 228). É cediço que compete à justiça do trabalho julgar demandas oriundas da relação trabalhista (art. 114, I e IX da CRFB/88). Nada obstante, em se tratando de transportador autônomo de cargas (hipótese dos autos), regido pela Lei 11.442/2007, reputada constitucional pelo STF em sede da ADC 48, há precedentes do próprio Supremo e do STJ pela competência da Justiça Comum para primeiro apreciar a lide, cabendo a ela, se for o caso, a iniciativa de decliná-la em favor da Justiça do Trabalho, caso ausente os requisitos do trabalho autônomo. Segue julgado do STF sobre a matéria: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 48.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que pressupõe discussão sobre a aplicação da Lei nº 11.442/2007. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito da ADC 48 e, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. 3. Como consta da tese firmada na referida ação declaratória, “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça comum. Somente nos casos em que a Justiça comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.
Na mesma linha, confira-se a decisão na Rcl 43.544-AgR, Red. p/o acórdão o Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 52786 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) Assim também entende a Segunda Seção do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEI 11.442/2007.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
DEMANDA DEVE SER INICIALMENTE AFORADA NA JUSTIÇA COMUM.
VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO.
AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei n° 11.442/2007. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 3.
O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. 4.
No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei n° 11.442/2007. 5.
Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei n° 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CC 180.647/SP, Segunda Seção, DJe 7/12/2021; sem grifo no original) Nessa esteira, segue precedente deste Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRIMEIRO APRECIAR A LIDE EM RAZÃO DO FIRME ENTENDIMENTO DO STF.
Ante o recebimento da reclamação constitucional RC 59391, de várias decisões do STF no sentido perseguido pela ré-embargante, bem como a ADC 48, o C.
STF não chegou ao ponto de negar peremptoriamente a possibilidade da constituição do vínculo e a competência da Justiça do Trabalho, construindo o entendimento de que a competência para primeiro apreciar a lide é da Justiça Comum, cabendo a ela, se for o caso, a iniciativa de decliná-la em favor da Justiça do Trabalho, caso ausente os requisitos do trabalho autônomo.
A jurisprudência do STJ e do TST segue o entendimento do STF .
A despeito da nossa firme convicção quanto aos fundamentos da decisão atacada, da teoria da asserção e da competência constitucional da Justiça do Trabalho, insistir nela seria um puro e aberto ato de desafio institucional ao posicionamento do STF.
I - (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100616-54.2022.5 .01.0035, Relator.: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Diante de todo o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Especializada. Proceda-se à remessa dos autos ao Cartório Distribuidor da Justiça Estadual (art. 62, §3º, do CPC). Custas pelo demandante no importe de R$10,64, nos termos do art. 789, caput, da CLT, e da Instrução Normativa n. 20 do TST, item X. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, RJ, 18 de março de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO LATINI SAMPAIO -
19/03/2025 06:16
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
19/03/2025 06:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LATINI SAMPAIO
-
19/03/2025 06:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.892,55
-
19/03/2025 06:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2025 06:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO LATINI SAMPAIO
-
18/03/2025 17:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/03/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
15/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 14/03/2025
-
14/03/2025 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/03/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
26/02/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LATINI SAMPAIO
-
26/02/2025 17:16
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
26/02/2025 17:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
12/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARCELO LATINI SAMPAIO em 11/02/2025
-
03/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
01/02/2025 00:49
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
01/02/2025 00:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LATINI SAMPAIO
-
01/02/2025 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 00:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
01/02/2025 00:44
Convertido o julgamento em diligência
-
27/01/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
-
10/10/2024 14:52
Audiência una realizada (10/10/2024 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 10:13
Audiência una designada (10/10/2024 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
29/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LATINI SAMPAIO
-
29/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:57
Audiência una realizada (29/05/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 19:56
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2024 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
21/05/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
08/05/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LATINI SAMPAIO
-
08/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
07/05/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
06/05/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A
-
06/05/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LATINI SAMPAIO
-
06/05/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LATINI SAMPAIO
-
10/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO LATINI SAMPAIO em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO LATINI SAMPAIO
-
29/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
26/09/2023 16:37
Audiência una designada (29/05/2024 11:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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