TRT1 - 0100662-69.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 19/05/2025
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07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de REGINALDO IRINEU GONCALVES em 06/05/2025
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02/05/2025 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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14/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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14/04/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO IRINEU GONCALVES
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14/04/2025 17:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINALDO IRINEU GONCALVES sem efeito suspensivo
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14/04/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 11/04/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 24/03/2025
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24/03/2025 10:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943063e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de março do ano 2.025, às 17h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes REGINALDO IRINEU GONÇALVES, acionante, e TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA. e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 4d520ec.
Deu à causa o valor de R$ 69.700,34.
Os réus apresentaram contestação escrita (ID. b5732ab e ID. e50a520), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
O autor e o segundo réu apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 7999e43 e ID. 0081e26.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em síntese, a primeira ré arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para condená-la ao recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado pelo autor.
De acordo com o item I da Súmula n.º 368 do TST, “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”.
Portanto, não sendo a Justiça do Trabalho competente para condenar a empresa a recolher as contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, acolhe-se a preliminar arguida para, base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguir-se o pedido sem julgamento de mérito. 2.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. É fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeitam-se as preliminares de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. 3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo o segundo réu indicado pela parte autora como devedor na relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não o verdadeiro devedor do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 4.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 19 de agosto de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida em tempo e forma oportunos. 5.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO O autor alegou que não recebera o aviso prévio, o que requereu.
Já a primeira ré alegou que o autor não recebera o aviso prévio, pois, assim que rescindido o contrato de trabalho, fora imediatamente contratado pela empresa que passou a operar o transporte público em Resende, o que, segundo a Súmula n.º 276 do Tribunal Superior do Trabalho, afasto o direito à verba requerida.
Em audiência, o autor confirmou que, após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira ré, fora prontamente contratado pela empresa que a substituiu.
Pois bem. A finalidade do aviso prévio é conceder ao empregado a oportunidade de, sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, obter nova colocação no mercado de trabalho.
No entanto, se o empregado começou a trabalhar para outra empresa logo após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira ré, então, com base na Súmula nº 276 do TST, o aviso não lhe é devido.
Sendo assim, julga-se improcedente o pedido. 6.
FGTS E MULTA RESCISÓRIA O autor alegou que a ré não realizara os depósitos fundiários em sua totalidade e que não lhe pagara a multa rescisória, o que requereu.
A primeira ré confessou que não realizou os depósitos de junho de 2020 em diante, como também não pagou a multa rescisória.
A primeira ré confessou que não realizou os depósitos de junho de 2020 em diante, como também não pagou a multa rescisória.
O extrato analítico juntado aos autos comprovado o alegado pela primeira ré (id 4908458).
Sendo assim, julgam-se devidos os valores dos depósitos fundiários de junho de 2020 a junho de 2023 e a multa rescisória, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, e depositados na conta vinculada, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Verbas de natureza jurídica indenizatória.
Devida, também, a multa do art. 467 da CLT, a incidir exclusivamente sobre a multa rescisória, pois os depósitos do FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em função do término do contrato, mas sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990. 7.
DANO MORAL Por fim, o autor requereu o pagamento de uma indenização por danos morais em função pelo descumprimento da obrigação de recolher o fundo de garantia e a multa rescisória e pelo inadimplemento do aviso prévio (sequer devido).
Pois bem.
Há dano moral quando o empregador causa sofrimento ao empregado em virtude de imposição de estado vexatório, publicidade de atos desabonadores, divulgação de fatos, atos ou condutas do empregado que possam macular sua imagem.
Além de não comprovado o dano moral, o inadimplemento contratual, segundo a Tese Jurídica Prevalecente n.º 01 deste E.TRT 1ª Região, por si só, não gera dano moral, mas apenas material.
Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão autoral. 8.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE É cediço que foi fixada, pelo STF, a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Assim sendo, e como não há prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato celebrado entre os réus, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do segundo réu. 9.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 10.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST.
Quanto ao requerimento de isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, a faculdade prevista no inciso III do art. 7º da Lei 12.546 /2011 não inclui as contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, de que tratam, por sua vez, o art. 43 da já citada Lei 8.212/91.
Sendo assim, indefere-se o pedido, impondo-se a apuração da contribuição patronal à luz art. 43 da Lei 8.212 /1991. 11.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 12.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a procedência parcial, bem como a improcedência com relação aos quatro últimos réus, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o a soma dos respectivos valores, para cada um dos respectivos patronos.
Porém, os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de REGINALDO IRINEU GONÇALVES em face de MUNICÍPIO DE RESENDE e julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$ 313,74, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 15.687,01.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela autora em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA -
10/03/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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10/03/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
10/03/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO IRINEU GONCALVES
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10/03/2025 17:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 313,74
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10/03/2025 17:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGINALDO IRINEU GONCALVES
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10/03/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO IRINEU GONCALVES
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27/02/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/02/2025 12:25
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 12:24
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO IRINEU GONCALVES
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12/02/2025 15:42
Audiência una por videoconferência realizada (12/02/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/02/2025 17:23
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 10:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 25/11/2024
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11/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
11/10/2024 11:33
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/10/2024 15:54
Audiência una por videoconferência realizada (10/10/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/10/2024 13:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/10/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2024 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 02/09/2024
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30/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de REGINALDO IRINEU GONCALVES em 29/08/2024
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21/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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20/08/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO IRINEU GONCALVES
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20/08/2024 09:43
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/08/2024 09:42
Audiência una cancelada (10/10/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/08/2024 23:37
Audiência una designada (10/10/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/08/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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