TRT1 - 0100131-47.2025.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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11/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/09/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 15:07
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/08/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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21/08/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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21/08/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA TEIXEIRA
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21/08/2025 22:51
Homologada a liquidação
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21/08/2025 20:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/08/2025 20:16
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 20:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de GASTROSERVICE REFEICOES LTDA em 22/07/2025
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18/07/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
05/07/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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02/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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02/07/2025 23:13
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA TEIXEIRA
-
02/07/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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11/06/2025 18:47
Juntada a petição de Impugnação
-
27/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100131-47.2025.5.01.0068 REQUERENTE: YURI DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: GASTROSERVICE REFEICOES LTDA DESTINATÁRIO(S): GASTROSERVICE REFEICOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações, no prazo de 10 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
FERNANDA SAMPAIO FERREIRA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GASTROSERVICE REFEICOES LTDA -
26/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de GASTROSERVICE REFEICOES LTDA em 11/04/2025
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09/04/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18eb6cb proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc.
Considerando que houve reforma parcial da sentença, assiste razão a executada, CHAMO O FEITO A ORDEM, e torno sem efeito os parágrafos, segundo, terceiro e quarto da decisão de id f9ca280, bem como os atos processuais decorrentes da referida decisão. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REAPRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Inicialmente, cumpre-me informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC, sob pena de rejeição. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.
Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Vindo os cálculos, intime-se a Ré para manifestações pelo mesmo prazo, Cumprido, à Contadoria para verificação, atualização e posterior homologação , se for o caso. gaa RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GASTROSERVICE REFEICOES LTDA -
26/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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26/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) YURI DA SILVA TEIXEIRA
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26/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/03/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100131-47.2025.5.01.0068 : YURI DA SILVA TEIXEIRA : GASTROSERVICE REFEICOES LTDA DESTINATÁRIO(S): GASTROSERVICE REFEICOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234 (R$ 41.768,23), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, tendo em vista se tratar de sentença líquida.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MIGUEL BESERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GASTROSERVICE REFEICOES LTDA -
07/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GASTROSERVICE REFEICOES LTDA
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07/03/2025 16:04
Iniciada a execução
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26/02/2025 16:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/02/2025 03:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/02/2025 10:55
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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