TRT1 - 0100280-94.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:34
Arquivados os autos definitivamente
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22/05/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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22/05/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/05/2025 13:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/05/2025 13:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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22/05/2025 13:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
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22/05/2025 13:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/05/2025 11:06
Iniciada a liquidação
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14/05/2025 11:06
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de KLEBER QUERINO ALMERINDO em 30/04/2025
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09/04/2025 11:33
Audiência una cancelada (09/07/2025 11:25 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 616548f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Os litigantes pugnam pela homologação do acordo noticiado por meio de petição, que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo consiste no seguinte: - valor total: R$10.000,00, em parcela única, na conta bancária do patrono do autor, conforme dados na petição de ID 18445c7; - vencimento da parcela no dia 16/05/2025 (ou primeiro dia útil subsequente); - em caso de descumprimento, incidirá multa de 50%.
No presente caso, constato que: - foram juntados aos autos os documentos de identificação das partes; - as partes encontram-se devidamente representadas, conforme se verifica das procurações adunadas, e os patronos que noticiam o acordo possuem poder para transigir; - o patrono da parte autora tem poder para receber e dar quitação; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte autora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas de R$200,00, pelo autor, dispensado. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo.
Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos da Portaria nº. 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação.
Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. -
08/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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08/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER QUERINO ALMERINDO
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08/04/2025 16:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/04/2025 16:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/04/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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08/04/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/04/2025 11:45
Juntada a petição de Acordo
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08/04/2025 10:07
Juntada a petição de Acordo
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04/04/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100280-94.2025.5.01.0245 : KLEBER QUERINO ALMERINDO : G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): KLEBER QUERINO ALMERINDO. Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA (art. 849 da CLT), que se realizará em: Una: Dia 09/07/2025 as 11:25 horas, na 5ª Vara do Trabalho de Niterói, localizada na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 5º andar, Centro, Niterói, RJ, CEP 24020-075.
O acesso telepresencial à Sala de Audiências ocorrerá por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8230195281?pwd=S3FHZ204akRMdHZqUFJEd29NcVVVUT09 Caso o sistema solicite ID e senha: ID da Reunião: 823 019 5281 e Senha: 187924 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (25022714212592500000221996614), no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; 3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6.
Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
No caso de ação em RITO SUMARÍSSIMO, só serão admitidos adiamento da audiência e condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar o convite à testemunha.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Eu, RENATA ALVES PORTELA, confeccionei, conferi e assinei eletronicamente este expediente por ordem do MM.
Juiz do Trabalho.
NITEROI/RJ, 07 de março de 2025.
RENATA ALVES PORTELA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KLEBER QUERINO ALMERINDO -
07/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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07/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER QUERINO ALMERINDO
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06/03/2025 14:55
Audiência una designada (09/07/2025 11:25 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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