TST - 0100370-81.2016.5.01.0063
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Morgana de Almeida Richa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b0169e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Pleiteia o autor a responsabilização dos suscitados PAULO JORGE FERREIRA SANTANA CASAL, PEDRO MIGUEL RAMOS MACHADO, MARCELO NAUFAL, BRAFREE LP, GNI - GESTAO DE NEGOCIOS INTERNACIONAIS, SGPS, S.A. pelos débitos resultantes de débito trabalhista.
Os suscitados foram regularmente citados. O suscitado MARCELO NAUFAL apresentou impugnação em #id:f2315df. Os demais suscitados deixaram transcorrer in albis o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC.
Instado a se manifestar quanto à impugnação, a exequente peticionou em #id:e8794ea.
Eis o breve relatório.
O crédito trabalhista é privilegiado e o trabalhador possui hipossuficiência equiparável ao consumidor, motivo por que a responsabilidade dos sócios decorre da simples inadimplência da executada, independentemente de outros requisitos exigidos para aplicação da teoria maior prevista no Código Civil. Compulsando os autos se confirma a inadimplência da pessoa jurídica, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória nesse sentido.
Todavia, observando que o suscitado Marcelo Naufal não possui caráter de sócio da executada, conforme demonstram os documentos anexados em Id's 0bd3368, 7312594 e 80a8ef5, inviável sua responsabilização.
Quanto aos demais, o pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica carece de prova documental robusta que comprove a qualidade de sócios e/ou administradores dos suscitados.
Pelo exposto, julgo julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se, sendo a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da presente execução, ciente de que sua inércia após decorrido o prazo, ensejará o início do prazo de prescrição bienal intercorrente de que trata o § 2º do art. 11-A da CLT.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NGS - NEW GENERATION SERVICES INFRAESTRUTURAS LTDA -
21/09/2022 19:34
Baixa Definitiva
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21/09/2022 19:34
Transitado em Julgado em 21.09.2022
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25/08/2022 07:00
Publicado despacho em 25.08.2022.
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24/08/2022 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
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23/08/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/05/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/02/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/02/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 18:13
Distribuído por sorteio
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26/01/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/01/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/01/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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