TRT1 - 0100737-66.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROSANA MONTEIRO BARBOSA em 12/05/2025
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MONTEIRO BARBOSA
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24/04/2025 16:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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24/04/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 22/04/2025
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSANA MONTEIRO BARBOSA em 22/04/2025
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22/04/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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02/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MONTEIRO BARBOSA
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02/04/2025 09:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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01/04/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
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01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de ROSANA MONTEIRO BARBOSA em 31/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSANA MONTEIRO BARBOSA em 24/03/2025
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21/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MONTEIRO BARBOSA
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20/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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19/03/2025 20:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d82243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº. 0100737-66.2024.5.01.0244, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às pretensões condenatórias anteriores à 10/07/2019, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a parte ré, INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG, a pagar à parte autora, ROSANA MONTEIRO BARBOSA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 48 dias; - férias vencidas simples acrescidas de 1/3; - férias proporcionais de 7/12 avos, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2/12 avos; - Recolhimentos de FGTS referente aos anos de 2022 e 2023; - Indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS; - Multa prevista no art. 467 da CLT; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
No prazo de 8 (oito) dias da intimação acerca do trânsito em julgado, a ré deverá dar baixa na CTPS digital da parte autora no E-Social, para que ali passe a constar a data da dispensa no dia 26/02/2023, abstendo-se de fazer menção que anotação decorre de ordem judicial, bem como deverá comprovar nos autos a comunicação da dispensa aos órgãos competentes para possibilitar o saque do FGTS e da indenização de 40%, bem como a habilitação no seguro desemprego (art. 20 da Lei nº. 8.036/90 e art. 2º, inciso I, da Lei nº. 7.998/90).
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, estabeleço multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida à parte autora.
Intime-se pessoalmente a 1ª ré, nos termos da Súmula 410 do C.
STJ.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, proceda-se a Secretaria à anotação da CTPS (art. 39, §1º, da CLT), sem identificação funcional do servidor.
Libere-se o FGTS por alvará.
Quanto ao seguro desemprego, será devida a indenização substitutiva (Súmula 389 do C.
TST). A partir da intimação da 1ª ré, fica renovado o prazo de 120 dias para habilitação do autor no Programa do Seguro Desemprego.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 1.200,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 60.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Intime-se a Procuradoria Geral Federal, com cópia desta sentença, para os fins dos arts. 832, §4º e 876, §único, da CLT.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
10/03/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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10/03/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA MONTEIRO BARBOSA
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10/03/2025 17:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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10/03/2025 17:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ROSANA MONTEIRO BARBOSA
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10/03/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA MONTEIRO BARBOSA
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31/01/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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28/01/2025 21:11
Audiência una realizada (28/01/2025 10:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/01/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 13:47
Alterado o tipo de petição de Contestação da Reconvenção (ID: ad16998) para Contestação
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17/01/2025 16:39
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
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10/12/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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26/11/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) ROSANA MONTEIRO BARBOSA
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26/11/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) ROSANA MONTEIRO BARBOSA
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22/11/2024 13:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 13:32
Audiência una designada (28/01/2025 10:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/11/2024 13:32
Audiência una cancelada (20/02/2025 10:15 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/11/2024 13:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:54
Audiência una designada (20/02/2025 10:15 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 17:54
Audiência una por videoconferência cancelada (18/06/2025 10:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/10/2024 17:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/07/2024 11:27
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 10:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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