TRT1 - 0101321-74.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:48
Arquivados os autos definitivamente
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01/04/2025 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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01/04/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
01/04/2025 12:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/04/2025 12:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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01/04/2025 12:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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22/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANA LUCIA ARAUJO SODRE em 21/03/2025
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21/03/2025 08:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/03/2025 08:47
Iniciada a liquidação
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21/03/2025 08:47
Transitado em julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 14:03
Audiência una cancelada (03/04/2025 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df4c71c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes ficam cientes de que, em caso de inadimplemento, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, será iniciada a execução, por meio de bloqueio eletrônico (Sisbajud).
A parte autora dá à reclamada plena e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho havido entre as partes.
Dispensadas as partes acordantes do recolhimento das custas processuais.
Retire-se o feito de pauta designada para 03/04/2025 às 09:50h.
Cumprido integralmente o acordo e restando satisfeita a prestação jurisdicional, arquive-se o feito definitivamente.
Cumpra-se RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
07/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA ARAUJO SODRE
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07/03/2025 16:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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07/03/2025 16:12
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/03/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/03/2025 09:10
Juntada a petição de Acordo
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12/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANA LUCIA ARAUJO SODRE em 11/11/2024
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05/11/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/10/2024 12:03
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA ARAUJO SODRE
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29/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/10/2024 16:09
Audiência una designada (03/04/2025 09:50 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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