TRT1 - 0100522-43.2021.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa58963 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID c3d43d3, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 42a801b . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
26/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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26/03/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAZARO DA SILVA DE JESUS sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 24/03/2025
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17/03/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47bec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100522-43.2021.5.01.0035 Aos 10 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes LAZARO DA SILVA DE JESUS (parte autora) e AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A LAZARO DA SILVA DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA, postulando o exposto na exordial. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Na assentada de ID. bb9272e, foi determinado o sobrestamento do feito. Considerando o teor do despacho de ID. b074575, após constatado que o sobrestamento superou o prazo de 1 ano previsto no art. 313, § 4°, do CPC, restou encerrada a instrução processual, recebidas as manifestações das partes como razões finais e consignado o desinteresse na conciliação. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA Verifica-se a incidência do instituto da coisa julgada com a caracterização dos elementos identificadores da causa, ou seja, pedidos, partes e causa de pedir, inclusive quanto aos pedidos mediato e imediato e as causas de pedir próxima e remota, existindo, ainda, a necessidade do trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada. No caso em questão, o réu apontou que a que a parte autora firmou, voluntariamente (com assistência do sindicato da categoria), termo individual de adesão ao acordo homologado pelo CEJUSC no processo PMPP 0102834-34.2020.5.01.0000, concedendo quitação geral e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, o que restou confirmado no ID. 8d1e0a6. Tanto é verdadeiro tal enlace, que o autor apresentou como argumento o ajuizamento Ação Rescisória sob o número 0101928-10.2021.5.01.0000, com a finalidade de declarar nula a cláusula que concedeu quitação geral ao extinto contrato de trabalho - ainda pendente de julgamento. Foi concedido pelo Juízo o sobrestamento do feito na forma do art. 313, V, “a”, do CPC, em vista da questão prejudicial - e ultrapassado o prazo de 1 ano previsto no art. 313, § 4°, do CPC. Assim, incumbe ao Juízo o atendimento do disposto no art. 313, § 5°, do CPC, para determinar o prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Portanto, resta caracterizado o instituto da coisa julgada material, tendo em vista o exposto na presente fundamentação.
Neste sentido, a jurisprudência: COISA JULGADA.
ACORDO HOMOLOGADO PERANTE O CEJUSC.
QUITAÇÃO.
EFEITOS.
Firmado pelo trabalhador Termo Individual de Adesão a acordo entabulado pela empresa e pelo Sindicato da Categoria, nos autos de Pedido de Mediação Pré-Processual perante o CEJUSC, com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, a propositura de ação trabalhista postulando parcelas inerentes ao indigitado pacto laboral encontra óbice na coisa julgada.
Apelo obreiro desprovido. (TRT/RJ - Processo: 0100273-36.2021.5.01.0571, Relatora: Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, DEJT: 14/01/2023). Assim sendo, julgo extintos sem resolução do mérito todos os pleitos formulados pela reclamante na presente demanda, na forma do art. 485, V, do CPC. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como não restou verificada a ocorrência dos requisitos do art. 793-B da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a litigância de má-fé requerida pela parte ré. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados pelo reclamante LAZARO DA SILVA DE JESUS em face do reclamado AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 3.666,84, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 183.341,82, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
10/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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10/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA SILVA DE JESUS
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10/03/2025 18:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.666,84
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10/03/2025 18:00
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARO DA SILVA DE JESUS
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10/03/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/03/2025 13:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/03/2025 13:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2023 15:38
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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19/09/2023 17:41
Audiência de instrução realizada (19/09/2023 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) JOVAN EMANOEL DA SILVA LOBAO
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02/09/2023 19:29
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BATISTA DA SILVA
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25/08/2023 09:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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23/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) NIVALDO SILVA BEZERRA
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22/08/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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22/08/2023 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA SILVA DE JESUS
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11/05/2023 09:53
Audiência de instrução designada (19/09/2023 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2023 09:53
Audiência de instrução cancelada (13/11/2023 12:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2022 16:23
Audiência de instrução designada (13/11/2023 12:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2022 21:10
Encerrada a conclusão
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30/07/2022 21:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/07/2022 21:09
Encerrada a conclusão
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30/07/2022 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 17/03/2022
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22/02/2022 02:45
Decorrido o prazo de LAZARO DA SILVA DE JESUS em 21/02/2022
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19/01/2022 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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10/01/2022 14:36
Juntada a petição de Manifestação (suspensao e provas)
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10/01/2022 14:29
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre defesa )
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21/12/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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21/12/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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21/12/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 16:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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17/12/2021 16:33
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA SILVA DE JESUS
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22/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 21/09/2021
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13/09/2021 10:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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02/09/2021 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO JABOUR)
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18/08/2021 16:27
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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05/08/2021 13:52
Juntada a petição de Manifestação (citação reclamada)
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15/07/2021 00:15
Decorrido o prazo de LAZARO DA SILVA DE JESUS em 14/07/2021
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02/07/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
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02/07/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA SILVA DE JESUS
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01/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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28/06/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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