TRT1 - 0100895-28.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 09/07/2025
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28/06/2025 04:24
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
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28/06/2025 04:24
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
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28/06/2025 04:24
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
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26/06/2025 18:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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11/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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11/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SANGELA MARIA DA SILVA
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11/06/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANGELA MARIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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23/05/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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15/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 13/05/2025
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15/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
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20/03/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 000bfdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 07.08.2019, extinguindo-as com resolução do mérito, improcedente o pedido formulado em face de SMARKETPLACE SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da reclamação trabalhista para condenar solidariamente as reclamadas UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SELLER FF MAGAZINE LTDA, ULL MODA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO a pagarem à reclamante SANGELA MARIA DA SILVA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Condeno a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª rés, solidariamente, a pagarem honorários advocatícios de 10% sobre o valor de liquidação da sentença ao patrono da reclamante; e a reclamante, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das reclamadas, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, arcando cada qual das partes com o que lhe toca, porque decorrente de preceito de ordem pública, na forma de fundamentação.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª reclamadas.
Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANGELA MARIA DA SILVA -
13/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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13/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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13/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) SANGELA MARIA DA SILVA
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13/03/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/03/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SANGELA MARIA DA SILVA
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13/03/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a SANGELA MARIA DA SILVA
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10/03/2025 19:56
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/02/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 14:48
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 10:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/02/2025 09:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 17/02/2025
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/02/2025
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de SELLER FF MAGAZINE LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/02/2025
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18/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/02/2025
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14/02/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 12:47
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SANGELA MARIA DA SILVA em 04/02/2025
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27/01/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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24/01/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SMARKETPLACE SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO LTDA
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24/01/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) ULL MODA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/01/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SELLER FF MAGAZINE LTDA
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24/01/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/01/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/01/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SANGELA MARIA DA SILVA
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24/01/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SANGELA MARIA DA SILVA
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24/01/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SANGELA MARIA DA SILVA
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24/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/01/2025 16:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/02/2025 09:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 16:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/02/2025 09:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 17:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/02/2025 09:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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07/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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