TRT1 - 0101069-76.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 21:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILBERTO SILVA DE SOUSA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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05/05/2025 08:50
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
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28/03/2025 23:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e6809e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Versando o pleito acerca de critérios de promoção estabelecidos em planos de cargos, empregos e salários criados pela empresa, não há que se falar em prescrição extintiva, mormente tendo em vista que o pedido de diferenças salariais decorrentes está abarcado pelo entendimento consagrado pelo C.TST na Súmula 452, segundo o qual a prescrição somente abrange as diferenças vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento, que, in casu, ocorreu em 16/09/2024.
Impõe-se, nada obstante, a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 16/09/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Promoção Pretende a parte autora “Diferenças salariais pelas progressões ou promoções não efetuadas pela Ré desde agosto de 2018, na proporção de 2 níveis por mérito, nos meses de abril de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2024, bem como 1 nível por antiguidade, nos meses de outubro dos anos de 2020, 2022 e 2024, parcelas vencidas e vincendas” com reflexos e integrações.
A reclamada, em sede de contestação, afirma que as promoções obedeceram a critérios fixados no PCES e que a parte reclamante recebeu as promoções devidas.
O PCES de ID. 2e10e53 determina: “7.1.
A progressão ou promoção por mérito ou em função de requisitos de experiência e/ou qualificação ocorrerá anualmente, no mês de abril, desde que o empregado atenda os requisitos exigidos, sendo limitada a dois níveis por ano. 7.2.
A progressão ou promoção por antiguidade ocorrerá anualmente, no mês de outubro, desde que o empregado atenda os requisitos exigidos, sendo restrita a, no máximo, um nível a cada dois anos.” (...) 9.
PROCEDIMENTOS PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO 9.1.
As progressões e promoções por mérito deverão respeitar, para cada emprego e suas respectivas macro-atividades e categorias, os requisitos de experiência e/ou qualificação estabelecidos nesse plano. 9.2.
A Diretoria-Executiva – DIREXE da CDRJ destinará, anualmente, dotação orçamentária e recursos financeiros para atender às progressões por mérito e às promoções por experiência profissional e/ou qualificação, respeitada a legislação e normatização vigentes. 9.3.
A Diretoria-Executiva – DIREXE, no mês de janeiro de cada ano, estabelecerá a distribuição da dotação orçamentária por Diretoria, para as progressões e promoções por mérito, a serem efetuadas em abril do ano em curso. 9.4.
As progressões e promoções por antiguidade serão submetidas à apreciação e aprovação da Diretoria-Executiva – DIREXE pela Superintendência de Recursos Humanos – SUPREC, no mês de setembro de cada ano. 9.5.
Nas promoções por experiência profissional ou qualificação será computado integralmente o período em que o empregado exercer qualquer emprego comissionado na CDRJ. 9.6.
As progressões e promoções por mérito serão efetivadas de acordo com os critérios disciplinares e de desempenho definidos nos procedimentos administrativos da Superintendência de Recursos Humanos, sempre respeitando a formação profissional a escolaridade dos empregados, comprovada em documentação legalmente reconhecida. 9.7.
O empregado, no exercício de emprego comissionado, poderá ter progressão ou promoção por mérito em seu emprego, macro-atividade e categoria efetivos. 9.8.
As progressões serão concedidas, no máximo, até o último nível de cada categoria para o respectivo emprego. 9.9.
As progressões e promoções deverão obedecer rigorosamente aos limites de dotação orçamentária e financeira estabelecidos pela DIREXE. 9.10.
A progressão ou promoção por antigüidade, será de no máximo um nível a cada dois anos, condicionada a critérios disciplinares. 9.11.
As progressões ou promoções por antiguidade serão efetivadas no mês de outubro de cada ano, desde que o empregado tenha completado, no mínimo, dois anos ocupando um mesmo nível salarial, e não tenha atingido o último nível salarial de seu respectivo emprego, respeitando-se a dotação orçamentária destinada para essa finalidade e priorizando os empregados da Companhia que há mais tempo não tenham recebido promoção nem progressão. 9.12.
O empregado indicado para progressão ou promoção por mérito deve atender aos seguintes critérios: a) estar no exercício do emprego há pelo menos doze meses; b) não estar enquadrado no último nível salarial de seu respectivo emprego; c) não estar com o contrato de trabalho suspenso, na forma da legislação vigente; d) não ter sido licenciado por mais de quarenta e cinco dias corridos ou sessenta dias intercalados, nos últimos doze meses anteriores à data da indicação por sua chefia imediata, excetuados os casos enquadrados no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal (gestante), e na Lei nº 6.367/76 (acidente de trabalho); e) não estar afastado do trabalho para responder a processo de sindicância ou inquérito por falta disciplinar, na data da indicação pela chefia imediata; f) não ter sofrido punição disciplinar nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção; g) não ter mais do que seis faltas injustificadas, a critério da CDRJ, nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção. 9.13 A progressão ou promoção por antiguidade deverá respeitar os seguintes critérios: o empregado não pode estar enquadrado no último nível salarial de seu respectivo emprego;o empregado não estar com o contrato de trabalho suspenso, na forma da legislação vigente;os dias de afastamento do trabalho, sem vencimentos, excetuados os casos da gestante e do acidente de trabalho, não serão considerados para efeito de contagem de tempo efetivo de permanência no mesmo nível salarial;o empregado não pode estar afastado do trabalho para responder a processo de sindicância ou inquérito por falta disciplinar, na data da indicação pela chefia imediata; os dias de punição disciplinar de suspensão, sofridas nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção, não serão considerados para efeito de contagem efetiva de permanência no mesmo nível salarial; o empregado não pode ser sofrido punição disciplinar nos doze meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção;o empregado não pode ter mais do que seis faltas injustificadas nos 12 meses anteriores à data em que for considerada a progressão ou promoção Como se vê, as progressões ou promoções por antiguidade e merecimento dependem de critérios objetivos, inserindo-se nos limites do poder discricionário do empregador, e, no caso específico da ré, baseando-se em limite de dotação orçamentária.
A ficha de registro de empregado de Id. cbac045 demonstra que, diversamente das alegações autorais, a parte autora passou por promoções após agosto de 2018, restando consignado: 01/06/2019 (promoção), 04/09/2023 (decisão judicial), 01/10/2024 (por antiguidade).
Tratando-se de promoção por antiguidade, no caso concreto dos autos, considerando apenas o critério temporal, a parte autora deveria ter passado após outubro de 2018, por promoções em outubro de 2020, 2022, 2024.
No caso concreto dos autos, além de ter passado por três promoções, se vislumbra que a normativa da ré não determina progressão automática apenas pelo critério temporal, razão pela qual não há que se falar que as progressões aderiram automaticamente ao contrato.
Embora a parte autora junte aos autos Portaria de promoções por antiguidade dos anos de 2021 e 2023, a partir do ID. a8a1906, em que não teria sofrido progressões, não observa as progressões efetivamente levadas a termo.
Ademais, no caso específico da ré, o PCES determina de maneira clara a obediência do limite de dotação orçamentária para as progressões e promoções da ré, o que dá aval à inexistência de progressões em período pandêmico, conforme tese da ré. À luz deste entendimento: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO.
PCES/2009.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
Tendo o empregado cumprido o critério objetivo (decurso do tempo) previsto no plano de carreira, a progressão por antiguidade deve ser implementada, não podendo o empregador condicionar a sua efetivação à existência de dotação orçamentária.
Contudo, considerando que o item 9.11 do PCES determina que "As progressões ou promoções por antiguidade serão efetivadas no mês de outubro de cada ano, desde que o empregado tenha completado, no mínimo, dois anos ocupando um mesmo nível salarial, e não tenha atingido o último nível salarial de seu respectivo emprego, respeitando-se a dotação orçamentária destinada para essa finalidade e priorizando os empregados da Companhia que há mais tempo não tenham recebido promoção nem progressão" e que a ficha funcional e os contracheques demonstram que o reclamante foi beneficiado por aumento salarial e de nível nos anos de 2018 e 2019, devem ser afastadas as promoções por antiguidade deferidas nos anos de 2018 e 2020. Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados.
Recurso a que se nega provimento.”(TRT1.RO 0100160-90.2024.5.01.0017 Nona Turma Relatoria ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO – DEJT 2024/10/16) “RECURSO ORDINÁRIO.
COMPANHIA DOCAS.
PCES.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO POR MERECIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A concessão das progressões e promoções por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados.
Ademais cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que foi avaliado entre os 10 ou 5% melhores empregados nos anos em que alega fazer jus à progressão/promoção por merecimento.
Por fim, esse tipo de progressão/promoção está condicionada à disponibilidade orçamentária, pois a norma empresarial utiliza do verbo "poder", restando claro que não se trata de concessão automática.
Inviável a concessão judicial de progressão/promoção por merecimento, aplicando, por analogia, a Súmula Regional nº 6, IV.” (Des.
Rel. JORGE ORLANDO SERENO RAMOS; DO: 27/01/2025; 0100194-13.2024.5.01.0002 (RORSum)) Não fosse isso o suficiente, a concessão do impulso salarial em 02 níveis, por mérito, nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2024, bem como em 1 nível, por antiguidade, nos anos de 2020, 2022 e 2024, conforme pretensão autoral, importaria em considerar apenas o lapso temporal em total violação aos critérios do PCES aderido pela parte autora, desconsiderando-se as promoções levadas a termo pela ré, que prioriza os empregados da ré que há mais tempo não tenham recebido promoção nem progressão.
No que tange à progressão por mérito, tem-se que o C.TST possui entendimento sedimentado no sentido de se inserir no poder discricionário do empregador as avaliação dos requisitos necessários para a progressão por merecimento dos empregados (TST- E- RR-51-16.2011.5.24.0007).
Neste mesmo sentido, este Tribunal Regional pacificou o tema em relação à CEDAE: “CEDAE - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO.
I - A CEDAE é sociedade de economia mista regida pelo art. 173, § 1º, da Carta Magna, dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade. II - A progressão horizontal por antiguidade não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo.
III - Cabível a concessão das progressões horizontais por antiguidade, uma vez por ano, sempre no mês de agosto e nos anos ímpares, observando-se o interstício mínimo de 24 meses na faixa anterior do cargo ocupado, conforme regras estabelecidas no PCCS.
IV - A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados." Diante disso, e por entender que não restou comprovado pela parte autora o direito à promoções automáticas por antiguidade e merecimento, julgo improcedentes os pedidos de diferença salarial e seus consectários. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao corpo da exordial declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por GILBERTO SILVA DE SOUSA em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 822,90, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 41.139,92, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SILVA DE SOUSA -
13/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO SILVA DE SOUSA
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13/03/2025 16:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 822,80
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13/03/2025 16:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILBERTO SILVA DE SOUSA
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13/03/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO SILVA DE SOUSA
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12/02/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/02/2025 14:28
Juntada a petição de Réplica
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19/12/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO SILVA DE SOUSA
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16/12/2024 18:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/12/2024 09:05 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 10:23
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO SILVA DE SOUSA
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07/10/2024 09:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/12/2024 09:05 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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