TRT1 - 0100020-85.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c9d1e proferida nos autos. A primeira reclamada, devedora principal maneja exceção de pré-executividade em face da decisão que determinou o pagamento da presente execução, sob cominação de penhora on line.
Argumenta, em síntese, que se encontra em processo de recuperação judicial e que a execução deve se processar com a habilitação no juízo de recuperação judicial.
O autor, ao apresentar resposta, transmite peça sob o tipo de habilitação.
Evidencia-se que a mesma anexou aos autos petição de habilitação cujo conteúdo é diverso, revelando-se como manifestação na qual apresenta requerimento(s) que necessita de análise, no caso, manifestação acerca da exceção manejada.
Vejamos a disciplina legal para o tema, a partir da resolução 185/2017 do CSJT Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. ... § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição. § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC. ... § 8º O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”. Art. 15.
As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Adverte-se a parte que esse erro na transmissão inviabiliza a análise do requerimento, vez que a petição de habilitação corretamente transmitida não carece de qualquer análise judicial, prestando-se, na verdade, para que o advogado peticionante figure como representante da parte e com isso possa receber as publicações. O Município de Volta Redonda, embora intimado, id #id:1dee61d não se manifestou.
Para não prejudicar a própria parte representada, destinatária final da atividade jurisdicional, passo à análise da peça erroneamente transmitida, esclarecendo que novo erro na transmissão não será admitido.
O autor, em sua, pretende que a execução se volte contra a segunda reclamada, devedora subsidiária.
Aponta, como fundamento, o entendimento jurisprudencial constante da s. 12 deste Regional.
No mérito.
O instituto da exceção de pré-executividade se consubstancia numa construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de possibilitar ao executado suscitar, independentemente de garantia prévia do juízo, matérias insertas em normas de ordem pública, dado o poder-dever do juiz conhecer de ofício sobre estas questões, conforme se extrai do CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 337, § 5º, aplicáveis subsidiariamente à execução trabalhista (CLT, art. 889, c/c Lei n. 6.830/80, art. 1º). À luz do que preleciona o §5º do art. 6º da Lei de 11.101/05, que permite a continuidade da execução trabalhista, ainda que os respectivos créditos estejam inscritos no quadro de credores, prosseguia-se, até então, com as execuções em face de empresas em recuperação Judicial buscando a satisfação integral do crédito, como no caso dos presentes autos.
Assevera-se que tal entendimento encontra amparo na mais respeitável doutrina, cite-se, como exemplo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite: "Aplica-se o disposto no §2º do artigo 6º da Lei de Falências à recuperação Judicial durante o período de suspensão do processo, mas após o fim da suspensão as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª Ed. 2010, pág. 1032, grifou-se).
No entanto, tal posicionamento, vem gerando, no meio jurídico, conflitos de competência envolvendo o Juízo da Recuperação Judicial e o Trabalhista.
Tal se verifica compreensível ante a finalidade da lei 11.101/05, neste tópico - recuperação da empresa- em contraposição ao anseio laboral de ver quitada a obrigação trabalhista de imediato, mormente por sua natureza alimentícia.
Tais conflitos chegam ao e.
STF, como por exemplo, através do RE 583955/RJ, cuja decisão fora publicada no DJe-162, em 28.08.2009, com a seguinte ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO." Atenta a tal realidade a e.
CGJT editou o Provimento 001/2012, referendando a competência do Juízo onde se processa a recuperação Judicial para executar a quantia líquida apurada nesta especializada, como se depreende da leitura do caput do artigo 1º do referido Provimento.
A legislação que trata da matéria(RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS), lei 11.101/2005 busca, quando do deferimento da "recuperação judicial", viabilizar a superação de crise econômico-financeira da empresa, a fim de manter a fonte de produção e consequentemente o emprego dos trabalhadores, resguardando assim a função social da empresa e também estimulando a manutenção da atividade econômica, é o que se depreende do artigo 47 da aludida lei.
Frise-se que a manutenção da empresa em funcionamento tem nascedouro constitucional(art. 170 da CF), o que convencionou-se denominar princípio da preservação da empresa.
Noutro viés, verifica-se, também com foco constitucional, o direito de o empregado receber os haveres devidos, haja vista sua natureza alimentar, firmado em princípios, direitos e garantias fundamentais(art. 1º,IV, 6º e 7º da CR).
Há, de certa forma, colisão de princípios fundamentais, o que deve ser resolvido pela técnica da ponderação de interesses, instrumentalizada pela razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a continuidade da execução nesta especializada, acaso fosse possível, impediria o cumprimento do plano de recuperação aprovado no Juízo competente, o que teria como consequência a decretação da falência da empresa(letra "g" do inciso III do artigo 94 da lei 11.101/2005), o que não interessa ao exequente, tampouco à sociedade.
Ao deferir a recuperação judicial, a recuperanda assume a obrigação de quitar os créditos trabalhistas em um prazo máximo de um ano, podendo, a depender do valor, serem quitados em um prazo máximo de trinta dias, consoante prescrição do caput do artigo 54 da mencionada lei.
Pelo exposto, pondera-se pela necessidade e adequação da medida prevista no artigo 9º da LRF, qual seja, a habilitação do credor no QGC, como determina o §2º do artigo 6º.
Não obstante tais observações, há também temática processual a ser dirimida, pois a lei 11.101/2005 assim prescreve acerca da competência para a expropriação de bens: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Grifou-se. Destarte, seja pelo entendimento da Corte Superior, como demonstrado na ementa transcrita acima, seja pelo fato de a futura inscrição dos créditos do obreiro no Quadro Geral de Credores da empresa em recuperação não ser prejudicial ao mesmo, a contrário, mostrar-se medida isonômica necessária para que credores que gozem de privilégios idênticos possam ocupar a mesma posição sem que uns recebam e outros não, como seria factível no caso de prosseguimento das execuções neste Juízo, e, por fim, os termos do Provimento 01/2012 da CGJT, inclina-se este Juízo ao entendimento susomencionado.
Ocorre que há responsável subsidiário, no caso, o Município de Volta Redonda.
Há, no TRT1 súmula tratando da matéria, senão vejamos: SÚMULA Nº 12 Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. Formou-se, ainda, junto ao c.
TST o seguinte precedente oriundo do julgamento do IRR 133, de vinculação obrigatória: IRR nº 133 do TST – Tese fixada: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 Considerando-se o quadro acima, acolhe-se a exceção de pré-executividade, em parte, para determinar-se: ao redirecionamento da execução em face do município;a intimação das partes sobre a presente decisão, facultando-se ao município o prazo de trinta dias para o manejo de embargos à execução.
Adverte-se, ainda, que a mera insurgência em desrespeito ao precedente formado será compreendido como ato atentatório à dignidade da justiça (774 II, CPC), com aplicação da multa prevista no percentual de 20%.
Faculta-se ao autor o manejo da ação autônoma incidental prevista no artigo 884 da CLT.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar dados bancários completos para a formação da requisição, e, se manifestar acerca de eventual desistência para recebimento por RPV, no caso, limitado o crédito autoral a R$10.000,00Ultrapassado o prazo conferido, expeça-se a competente requisição. VOLTA REDONDA/RJ, 16 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA INES CORTES ALMEIDA -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db6e841 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 13 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA INES CORTES ALMEIDA -
12/03/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 18:35
Recebidos os autos para prosseguir
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28/06/2024 20:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2024
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03/06/2024 11:09
Juntada a petição de Contraminuta
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25/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES CORTES ALMEIDA
-
24/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/05/2024 12:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 13/05/2024
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15/04/2024 11:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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10/04/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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10/04/2024 09:09
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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16/01/2024 14:21
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/12/2023 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2023 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 04/12/2023
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24/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI em 23/11/2023
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24/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIA INES CORTES ALMEIDA em 23/11/2023
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09/11/2023 13:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MVR)
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09/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
-
07/11/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES CORTES ALMEIDA
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07/11/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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03/11/2023 13:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
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26/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2023
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25/09/2023 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:49
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 SALA 1 (10H) ()
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20/09/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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13/09/2023 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2023 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
22/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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