TRT1 - 0100020-85.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db6e841 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 13 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA INES CORTES ALMEIDA -
12/03/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 18:35
Recebidos os autos para prosseguir
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28/06/2024 20:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2024
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03/06/2024 11:09
Juntada a petição de Contraminuta
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25/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/05/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES CORTES ALMEIDA
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24/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/05/2024 12:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 13/05/2024
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15/04/2024 11:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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10/04/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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10/04/2024 09:09
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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16/01/2024 14:21
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/12/2023 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2023 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 04/12/2023
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24/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI em 23/11/2023
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24/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIA INES CORTES ALMEIDA em 23/11/2023
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09/11/2023 13:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MVR)
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09/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
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07/11/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INES CORTES ALMEIDA
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07/11/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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03/11/2023 13:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
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26/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2023
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25/09/2023 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:49
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 SALA 1 (10H) ()
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20/09/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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13/09/2023 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2023 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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22/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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