TRT1 - 0011265-61.2013.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:40
Distribuído por dependência/prevenção
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50722d9 proferido nos autos.
Recebidos os autos de Instância Superior. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Em obediência judiciária, determino a inclusão das sócias PATRÍCIA WINK MARINHO e JULIANA MIRANDA SENA E SILVA no polo passivo da execução e remessa dos autos à Contadoria para verificação e atualização do valor devido à exequente.
Após : 1.a.) Cite-se o(a) EXECUTADO(A) por mandado/edital, conforme art. 880 da CLT, a fim de evitar atos judiciais desnecessários, para o depósito do valor devido atualizado, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234) no prazo de 48 horas.
Devendo constar no mandado que o Oficial de Justiça está autorizado a realizar seu cumprimento pelo Oficial de Justiça por meio eletrônico (email), conforme ATO CONJUNTO Nº 13/2020. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (GPS, utilizando o código 2909)); 3.f.) Deverá o(a) executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TROIS PARTICIPACOES EIRELI - NEW CHIFON MODAS LTDA - DALLAS PARTICIPACOES LTDA -
07/03/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de TROIS PARTICIPACOES EIRELI em 03/02/2025
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DALLAS PARTICIPACOES LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de NEW CHIFON MODAS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAMELLA MAIA ARAUJO em 03/02/2025
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13/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) TROIS PARTICIPACOES EIRELI
-
12/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) DALLAS PARTICIPACOES LTDA
-
12/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) NEW CHIFON MODAS LTDA
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12/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) PAMELLA MAIA ARAUJO
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12/12/2024 17:12
Não admitido o Recurso de Revista de JULIANA MIRANDA SENA E SILVA
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12/12/2024 17:12
Não admitido o Recurso de Revista de PATRICIA WINK MARINHO
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10/09/2024 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 08:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAMELLA MAIA ARAUJO em 09/09/2024
-
04/09/2024 11:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) TROIS PARTICIPACOES EIRELI
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26/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DALLAS PARTICIPACOES LTDA
-
26/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) NEW CHIFON MODAS LTDA
-
26/08/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) PAMELLA MAIA ARAUJO
-
22/08/2024 15:56
Conhecido o recurso de PAMELLA MAIA ARAUJO - CPF: *29.***.*28-30 e provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/07/2024 13:45
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 20-08-2024 ()
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26/07/2024 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
08/05/2024 10:09
Distribuído por dependência
-
15/09/2022 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de NEW CHIFON MODAS LTDA em 09/09/2022
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10/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de PAMELLA MAIA ARAUJO em 09/09/2022
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10/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de TROIS PARTICIPACOES EIRELI em 09/09/2022
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10/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de DALLAS PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2022
-
27/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) DALLAS PARTICIPACOES LTDA
-
26/08/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) TROIS PARTICIPACOES EIRELI
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26/08/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PAMELLA MAIA ARAUJO
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26/08/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) NEW CHIFON MODAS LTDA
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15/08/2022 16:03
Conhecido o recurso de DALLAS PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-10 e não provido
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15/08/2022 16:03
Conhecido o recurso de TROIS PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-09 e não provido
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04/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/08/2022
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03/08/2022 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:01
Incluído em pauta o processo para 15/08/2022 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 15-08-2022 ()
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18/04/2022 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/04/2022 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
12/04/2022 10:33
Retirado de pauta o processo
-
23/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/03/2022
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22/03/2022 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:41
Incluído em pauta o processo para 05/04/2022 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 05-04-2022 ()
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15/03/2022 22:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/03/2022 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
24/02/2022 13:55
Distribuído por sorteio
-
07/06/2018 14:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/06/2018 00:03
Decorrido o prazo de PAMELLA MAIA ARAUJO em 06/06/2018 23:59:59
-
07/06/2018 00:03
Decorrido o prazo de NEW CHIFON MODAS LTDA em 06/06/2018 23:59:59
-
19/05/2018 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/05/2018
-
19/05/2018 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 12:11
Conhecido o recurso de NEW CHIFON MODAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 e não provido
-
01/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2018
-
27/04/2018 17:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 17:19
Incluído o processo em pauta (15/05/2018, 09:30:00, Sala Des. Alexandre 15-05-18)
-
16/03/2018 12:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/03/2018 11:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
08/03/2018 12:17
Distribuído por sorteio
-
22/11/2016 16:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar execução
-
28/09/2016 00:02
Decorrido o prazo de NEW CHIFON MODAS LTDA em 27/09/2016 23:59:59
-
17/09/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2016
-
17/09/2016 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2016 16:34
Não admitido o Recurso de Revista de NEW CHIFON MODAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60
-
25/07/2016 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
04/12/2015 00:01
Decorrido o prazo de PAMELLA MAIA ARAUJO em 03/12/2015 23:59:59
-
04/12/2015 00:01
Decorrido o prazo de NEW CHIFON MODAS LTDA em 03/12/2015 23:59:59
-
25/11/2015 00:34
Publicado(a) o(a) Acórdão em 25/11/2015
-
25/11/2015 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2015 12:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de NEW CHIFON MODAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60
-
30/10/2015 00:33
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/11/2015
-
29/10/2015 15:58
Incluído o processo em pauta (10/11/2015, 09:00:00, 35ª Sessão de PJe/15)
-
13/10/2015 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2015 15:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
07/07/2015 00:04
Decorrido o prazo de PAMELLA MAIA ARAUJO em 06/07/2015 23:59:59
-
07/07/2015 00:04
Decorrido o prazo de NEW CHIFON MODAS LTDA em 06/07/2015 23:59:59
-
26/06/2015 00:43
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 26/06/2015
-
26/06/2015 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2015 11:02
Conhecido o recurso de NEW CHIFON MODAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0006-75 e provido em parte
-
02/06/2015 00:28
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2015
-
01/06/2015 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2015 13:39
Incluído o processo em pauta (16/06/2015, 09:00:00, Sessão PJe 16-06-15)
-
28/10/2014 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2014 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
-
20/10/2014 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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