TRT1 - 0101389-74.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS
-
04/09/2025 12:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS
-
04/09/2025 12:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
04/09/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:56
Juntada a petição de Contestação
-
26/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS
-
25/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
23/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:56
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
18/08/2025 19:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
16/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
16/08/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS
-
13/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
05/08/2025 13:48
Iniciada a execução
-
02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 01/08/2025
-
24/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/07/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS
-
23/07/2025 22:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
23/07/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
23/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS
-
11/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/07/2025 22:28
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
27/06/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS
-
17/06/2025 17:23
Homologada a liquidação
-
17/06/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
08/05/2025 13:58
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
08/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
08/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc5f960 proferida nos autos.
Vistos.
Pretende a Ré o reconhecimento da prescrição bienal da execução individual em ação coletiva, sob o argumento de que pretensão teria como marco inicial o trânsito em julgado do título executivo, que teria ocorrido em 16/03/1995, sendo que a prescrição seria quinquenal se o contrato estivesse em vigor.
Pois bem.
Não merece prosperar o inconformismo da Ré.
A prescrição da pretensão executória individual de sentença genérica é quinquenal, iniciando-se com a publicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva que determinou o desmembramento dos atos executivos.
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, não preenchendo o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso IV da CLT .
Agravo de instrumento não provido.
PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
A controvérsia cinge-se em definir qual a prescrição aplicável e o seu termo inicial no caso em que já existe execução coletiva em andamento e o juiz determina a sua conversão em execução individual.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo é quinquenal e o termo inicial da prescrição conta-se a partir da decisão que estabeleceu que os substituídos deveriam ingressar com ações individuais para liquidação e execução do julgado.
Destaca-se que consoante jurisprudência majoritária desta Corte Superior, a regra é que a pretensão de execução individual de sentença coletiva prescreve em 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação coletiva.
Todavia, quando já há execução coletiva em andamento e advém determinação judicial estabelecendo que a execução prossiga de maneira individualizada, que é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição passa a ser contado a partir da referida decisão de desmembramento.
Destaca-se que o Regional consignou que a decisão que determinou que a liquidação e execução fosse feita de maneira individualizada, ocorreu em 20/07/2021.
Logo, o prazo prescricional somente iniciou-se na referida data, e como a execução individual foi distribuída em 09/08/2022, mesmo que o prazo prescricional fosse bienal, não haveria que se falar em prescrição.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0010713-08.2022.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
Grifo nosso. "RECURSO DE REVISTA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
RECONHECIMENTO.
I .
Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
II .
Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST.
III .
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual, em regra, é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República).
Por outro lado, em se tratando de situação em que houve decisão determinando a individualização da execução, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar a data da prolação da aludida decisão como marco inicial da contagem do prazo prescricional, e não a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
IV .
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-100332-19.2021.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, é de se observar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação e que o marco inicial se conta a partir do ato que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva. (Processo nº 0101063-07.2023.5.01.0003 (AP), 5ª Turma: Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de publicação: 24/04/2024) Grifo nosso.
No entanto, o processo nº 0088400-80.1989.5.0l.0241 possui peculiaridades, sendo necessárias algumas ponderações a fim de se delimitar a o marco temporal para início do prazo da prescrição quinquenal da execução individual da ação coletiva.
Pois bem.
Em consulta ao processo nº 0088400-80.1989.5.0l.0241, verifica-se que, em 11/02/2019, foi proferida decisão determinando que as liquidações e execuções deveriam ser individualizadas na forma de cumprimento de sentença, em observância ao Precedente nº 32, deste TRT, indicando as peças necessárias à instrução da ação de cumprimento de sentença, inclusive cópia dos recibos de pagamento/contracheque do período de fevereiro a setembro de 1989 (fls. 252/253. – IDs33 d3d5085 e d65ff1a). Tal decisão foi publicada em 12/03/2019 (fls. 7672 – ID 7451fca).
Ocorre que, em 18/07/2019, menos de 4 (quatro) meses depois, nos autos da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, foi deferida a tutela, suspendendo a execução em curso na ação matriz, até a decisão final da rescisória.
Nesse sentido, assim dispôs: “De igual sorte, resta configurado o periculum in mora, ante a determinação judicial, comprovada no Id 25d09ea, para início das execuções individualizadas, no prazo de 180 dias, a contar de 14/03/2019.
Isto posto, salvo melhor juízo, a cautela recomenda o deferimento da tutela requerida para suspender a execução em curso na ação matriz, até decisão final de mérito da presente ação rescisória.
Dê-se ciência às partes e oficie-se ao Juízo de 1º grau, com cópia da presente decisão, acerca do deferimento da medida liminar suspensiva da execução em curso na demanda originária (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241)”.
Grifo nosso.
Esta Vara foi cientificada desta decisão em 01/08/2019 (da referida ação rescisória).
Em 14/07/2020, foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato-Autor, confirmando o deferimento da tutela de urgência.
Contudo, 3 (três) anos depois, em 20/06/2022, foi proferida decisão (acórdão, publicado em 24/06/2022), pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, dando provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
O referido acórdão foi confirmado pelas decisões em sede de embargos de declaração, conforme IDs 54d28fa, 8763f99, b2858ae e 4124c10, da ação rescisória e, com os recursos ordinários interpostos, os autos foram remetidos ao TST em 01/07/2024.
Assim, verifica-se que a determinação para processamento da execução individualizada foi fixada em 14/03/2019, porém foi suspensa em 18/07/2019, em sede de tutela deferida na ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, até decisão final de mérito da presente ação rescisória.
Entretanto, em 20/06/2022 foi proferida decisão, publicada em 24/06/2022, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I determinando o regular prosseguimento da execução, revogando-se a tutela de urgência deferida.
Veja-se, portanto, que o início do prazo para as execuções individualizadas fluiu de 14/03/2019 a 18/07/2019, totalizando 126 dias.
Por outro lado, a Lei nº 14.010 /2020, que instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado em razão da pandemia do coronavírus Covid-19), determinou em seu artigo 3º a suspensão dos prazos prescricionais durante 141 dias, entre 12/6/2020 (data de publicação da norma e início de sua vigência) e o dia 30/10/2020, o que deve ser observado, tanto em relação ao prazo prescricional bienal quanto ao quinquenal.
Assim, considerando a fluência do prazo a parti de 14/03/2019 e a suspensão do prazo (regime jurídico emergencial), fixo o marco inicial para a execução individual da ação coletiva em 09/07/2022, para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal, considerando esta a data em que se restabeleceu que a execução prosseguisse de maneira individualizada.
Isto posto, afasto a alegação de prescrição.
Quanto à quitação com base em acordo coletivo, alega a embargante que ao julgar os Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241, foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Aduz que o Sindicato não recorreu desta quitação em suas razões de agravo de petição, fazendo coisa julgada.
Acrescenta que, ainda que assim não o fosse, a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
De igual forma, mais uma vez, não prosperam as razões da embargante.
Na verdade, na ação coletiva, em sede de Embargos à Execução, o Juízo apenas declarou inexigível o título executivo judicial, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição, sem, no entanto, reconhecer qualquer quitação com base em cláusula no acordo coletivo.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste E.
TRT determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo nenhum reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo seja por parte do Juízo de 1º grau, seja pela 2ª instância.
Outrossim, conforme fundamentado no tópico anterior, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos posteriormente não devem ser compensados, em estrita observância à coisa julgada.
Intimem-se.
Transcorrido in albis, voltem conclusos para homologação dos cálculos.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
24/04/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/04/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS
-
24/04/2025 09:25
Proferida decisão
-
24/04/2025 09:14
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 90f56ca) para Manifestação
-
24/04/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
22/04/2025 23:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
22/04/2025 23:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72c5700 proferido nos autos.
Vistos.
Apresentados os cálculos pela parte autora ID d78f49f, vista à ré para manifestação no prazo de 8 dias, sob as penas do §2º do Art. 879 da CLT.
Na hipótese de apresentar cálculos, solicita-se que também utilize, preferencialmente, o formato Pje-Calc, acompanhado do arquivo "pjc".
Após decorrido o prazo concedido à ré, voltem conclusos para fins de homologação.
NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
02/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
01/04/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 20:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33a063 proferido nos autos.
Inerte a parte exequente no prazo concedido anteriormente, concede-se o derradeiro prazo de 10 dias para vir com a liquidação do julgado, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando,ainda, a juntada do arquivo “pjc” referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 14 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS -
14/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS
-
14/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
13/03/2025 09:22
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
08/03/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS
-
06/03/2025 23:37
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
18/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/02/2025
-
17/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
17/12/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS EDUARDO VALENTIM DOS SANTOS
-
16/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
11/12/2024 10:58
Iniciada a liquidação
-
29/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100487-11.2021.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Tavares Pova
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2021 18:25
Processo nº 0101018-02.2023.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Nogueira Nalbones Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2023 18:38
Processo nº 0010524-36.2014.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Fagner Jorge Sandes de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2023 08:00
Processo nº 0010524-36.2014.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fagner Jorge Sandes de Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2024 16:43
Processo nº 0010524-36.2014.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amaury Soares Marques Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2014 06:24