TRT1 - 0101217-48.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 08:11
Juntada a petição de Contraminuta
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17/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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16/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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16/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE JESUS MENEZES
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16/06/2025 10:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANDRE DE JESUS MENEZES sem efeito suspensivo
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13/06/2025 19:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S/A em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/06/2025
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09/06/2025 15:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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29/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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29/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE JESUS MENEZES
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29/05/2025 13:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANDRE DE JESUS MENEZES
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19/05/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LARISSA SOLDATE CORREIA
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09/05/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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02/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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02/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE JESUS MENEZES
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02/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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04/04/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 15:55
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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17/03/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1114b8c proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:dea9532.
Cálculos da ré com impugnações em #id:0eedb8d.
Sem razão a ré, pois devidos os juros pré judiciais e a correção pela Selic - Receita federal.
Com razão a ré quanto aos honorários.
HOMOLOGO os cálculos do autor, retirando os honorários, na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 87.197,43 Honorários advocatícios.: R$ 0,00 INSS....................: R$ 0,00 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 87.197,43 Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, para ciência da presente HOMOLOGAÇÃO, sendo (i) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados por esta sentença homologatória, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (ii) e a parte autora para dizer, no mesmo prazo supra, se deseja que sejam ativados os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI e em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida. A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT 1. Caso as partes manifestem interesse em conciliar, designe-se audiência de conciliação.
Inerte a parte autora, aguarde-se o retorno dos autos principais, prosseguindo-se nos termos do último parágrafo. Decorrido in albis o prazo para pagamento e manifestando-se a parte autora pela execução, certifique-se nos autos, efetue-se o registro no BNDT (Res.
Administrativa TST 1470/2011) e ativem-se os convênios. Ofertados Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação, intime-se a parte contrária para contestação no prazo de cinco dias e retornem conclusos para julgamento. Em caso de pagamento voluntário sem oposição de Embargos à Execução ou Impugnação do Autor ou na hipótese de trânsito em julgado destes ou, ainda, caso não sejam encontrados bens do devedor e estando os autos do processo principal pendentes de julgamento de recurso, suste-se o curso da presente ação até convolação da execução em definitivo quando então a Secretaria providenciará (i) o download das peças necessárias para os autos principais onde deverá prosseguir a execução e (ii) a abertura de conclusão para sentença de extinção da execução na ExProvAS. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE DE JESUS MENEZES -
14/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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14/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE JESUS MENEZES
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14/03/2025 15:56
Homologada a liquidação
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13/03/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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23/01/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE DE JESUS MENEZES em 04/12/2024
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29/11/2024 17:57
Juntada a petição de Impugnação
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29/11/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DE JESUS MENEZES
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14/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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10/11/2024 22:57
Iniciada a liquidação
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18/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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