TRT1 - 0100037-02.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 16:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/06/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5be01cb proferido nos autos.
Vistos.
O depósito recursal não foi integralmente efetuado no prazo recursal de ID 83feba2.
Portanto, mantenho a decisão agravada (ID 6a1b14c).
Ao reclamante para que apresente contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID f8898ae) e contrarrazões ao Recurso Ordinário de ID eb6bad7.
Contrarrazões das reclamadas já apresentadas no ID c963547.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UILSON DA SILVA SOUSA -
23/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) UILSON DA SILVA SOUSA
-
23/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
19/06/2025 08:42
Encerrada a conclusão
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de UILSON DA SILVA SOUSA em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
17/06/2025 07:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 07:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
05/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTAL BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
04/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) TJ BIJU LTDA
-
04/06/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) UILSON DA SILVA SOUSA
-
04/06/2025 08:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TJ BIJU LTDA
-
04/06/2025 08:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTAL BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
04/06/2025 08:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UILSON DA SILVA SOUSA sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
27/05/2025 13:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/05/2025 10:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b7a930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Conheço dos embargos, sendo acolhidos, nos termos da fundamentação supra.
E, para constar digitei a presente ata que vai por mim assinada na forma da lei.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTAL BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - TJ BIJU LTDA -
14/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CRISTAL BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
14/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) TJ BIJU LTDA
-
14/05/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) UILSON DA SILVA SOUSA
-
14/05/2025 10:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTAL BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
14/05/2025 10:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de TJ BIJU LTDA
-
14/05/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
08/05/2025 15:46
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de UILSON DA SILVA SOUSA em 30/04/2025
-
14/04/2025 10:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d4be06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por UILSON DA SILVA SOUSA em face de CRISTAL BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA e TJ BIJU LTDA,, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: pronuncia-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 04/12/2019, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 04/12/2024; No mérito, julgar parcialmente procedentes os seguintes pedidos: condena-se a proceder a referida anotação com data de 04/12/2024, conforme TRCT de Id 9a9cb3d., devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; procedente o acúmulo de função no percentual de 20% e reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13o salário, FGTS e aviso prévio; condena-se as reclamadas solidariamente no pagamento das verbas deferidas em sentença; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 753,82, calculado sobre o valor da condenação de R$ 30.152,64, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTAL BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - TJ BIJU LTDA -
08/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISTAL BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
08/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) TJ BIJU LTDA
-
08/04/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) UILSON DA SILVA SOUSA
-
08/04/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 603,05
-
08/04/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UILSON DA SILVA SOUSA
-
26/03/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
25/03/2025 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 16:53
Juntada a petição de Réplica
-
24/03/2025 08:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
19/03/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 15:12
Audiência una realizada (18/03/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
18/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 923fcb7 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Assim, mantenho a audiência designada na modalidade PRESENCIAL - UNA, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência ja designada PRESENCIAL.
Nada mais.
SAO GONCALO/RJ, 17 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTAL BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - TJ BIJU LTDA -
17/03/2025 18:30
Juntada a petição de Contestação
-
17/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CRISTAL BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
17/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TJ BIJU LTDA
-
17/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) UILSON DA SILVA SOUSA
-
17/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
14/03/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) UILSON DA SILVA SOUSA
-
12/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CRISTAL BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
-
12/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) TJ BIJU LTDA
-
12/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) UILSON DA SILVA SOUSA
-
28/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:49
Audiência una designada (18/03/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/01/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
28/01/2025 14:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 14:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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