TRT1 - 0101292-67.2024.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de PRIMO MALACRIDA em 27/06/2025
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28/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de OROMAR WOODS DE SOUZA NETO em 27/06/2025
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28/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de SPACE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA. em 27/06/2025
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER em 11/06/2025
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29/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PRIMO MALACRIDA
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28/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) OROMAR WOODS DE SOUZA NETO
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28/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SPACE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA.
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28/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER
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26/05/2025 13:33
Conhecido o recurso de LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER - CPF: *91.***.*81-20 e não provido
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER em 13/05/2025
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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29/04/2025 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93146a1 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES AGRAVANTE: LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER AGRAVADO: SPACE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA., OROMAR WOODS DE SOUZA NETO, PRIMO MALACRIDA Pretende a agravante e arrematante, Sra.
LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER, o deferimento de tutela de evidência para que seja determinada a expedição da Carta de Arrematação, referente ao imóvel constituído por Apartamento 505 na Avenida Oswaldo Cruz, Nº 99, FRAÇÃO DE 10/770 do terreno do lote 2 do PA 33184 e benfeitorias, duplex, com direito a 1 vaga para guarda de 1 automóvel nos locais a tanto destinados indistintamente.
Freguesia da Glória.
Inscrição FRE 0400417.
CL 07832, Matrícula 21.364, conforme certidão do 9º Ofício do Registro de Imóveis, conforme descrição apontada no Edital do leilão publicado, com expressa ordem de transferência de propriedade plena do imóvel, com as observações de aquisição originária, uma vez que não há relação jurídica entre a arrematante e o expropriado, não configurando, assim, violação ao princípio da continuidade registral, conforme precedente do Conselho da Magistratura de no. 0122724-42.2016.8.19.0001.
Pretende, igualmente, que seja determinada a expedição do competente Mandado de Imissão na Posse em favor da Arrematante, autorizando o Sr.
Oficial de Justiça, caso necessário, efetuar arrombamento e requisitar auxílio de força policial para o efetivo cumprimento da ordem judicial, ficando a advogada da Arrematante (ou a própria que atua em causa própria) como depositária fiel dos eventuais bens existentes no interior do imóvel e eventual automóvel na vaga de garagem, até que sejam removidos para o Depósito Público, haja vista que eventual demora na entrega do imóvel poderá ocasionar acúmulo de dívida de natureza propter rem.
A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, assim dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Portanto, a concessão da tutela de evidência dispensa a demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. No caso dos autos, embora a agravante afirme que preenchidos todos os requisitos para que seja deferida a tutela de evidencia, verifica-se que a arrematação não se encontra perfeita, acabada e irretratável, conforme aduz em sua petição.
A questão da validade da arrematação ainda se encontra em discussão, não havendo como esta relatora determinar atos expropriatórios, como carta de arrematação e mandado de imissão na posse, quando a propriedade ainda está sendo apreciada por Órgão Superior.
Nestes termos, existentes provas capazes de gerar dúvida ao direito pleiteado, carecendo de fundamento as alegações da agravante, impondo-se o indeferimento da tutela de evidência.
Intimem-se partes.
Após, conclusos para inclusão do feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER -
28/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER
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28/04/2025 12:18
Não concedida a tutela provisória de evidência de LUCIA HELENA MUGAYAR GUEDES WAMBIER
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28/04/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/04/2025 18:05
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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24/03/2025 13:09
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Petição (1004)
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19/03/2025 08:07
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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18/03/2025 16:11
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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14/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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