TRT1 - 0100539-66.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf955dd proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 62aa14d, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 17.03.2025, é tempestivo,está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de id 7de35b1, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 04/05/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA. - VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE -
05/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA.
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05/05/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE
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05/05/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA SERRA MARQUES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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17/04/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA. em 24/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE em 24/03/2025
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17/03/2025 12:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a9660e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ADRIANA SERRA MARQUES DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista, em face de VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE e SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA, pleiteando, em breve síntese, que seja declarada a nulidade do vínculo de cooperado, reconhecendo-se o vínculo de emprego com a primeira ré, bem como sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas resilitórias, horas extraordinárias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 846a37f.
Conciliação recusada.
As reclamadas apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegou o reclamante que a ré é uma falsa cooperativa e, na verdade, há verdadeira relação de emprego entre as partes, desde 15.03.2021.
Por sua vez, a primeira reclamada aduziu que é uma cooperativa regular e legalmente constituída e, ainda, que o autor aderiu aos seus quadros de forma voluntária.
Assim, ao admitir a prestação de serviços pela reclamante sob modalidade diversa daquela apontada na exordial, a primeira ré atraiu para si o ônus da prova, na medida em alegou fato impeditivo ao direito do autor, conforme dispõe o art 373, II do CPC.
Com efeito, em que pese a presunção relativa trazida pelos termos do art. 442 da CLT, segundo o qual "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela", verifica-se que o princípio da primazia da realidade pode ensejar o reconhecimento do vínculo empregatícios nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos do art 3º da CLT.
No caso dos autos, verifica--se que a testemunha indicada pelo reclamante corroborou a tese defensiva, ao afirmar que “faz atualização de planilha de escala e participa de grupo de WhatsApp para falar com as técnicas sobre as escalas disponíveis; que o técnico tem liberdade de aceitar ou rejeitar de acordo com a sua disponibilidade; que a autora se tornou cooperada durante a pandemia em 2020, não se lembrando da data exata; que atualmente está num paciente fixo na escala 24x72; que é provável que já tenha ficado um período sem paciente já que pode escolher mas não lembra; que as técnicas do grupo acordam quem vai fazer o plantão do paciente de cada dia mas podem trocar; que os técnicos ganham por produção ou seja por efetivo plantão; que há assembleia na cooperativa; que as convocações são por WhatsApp e jornal; que a autora teve ciência das convocações mas não sabe se participou”.
Patente, pois, a ausência de subordinação com a cooperativa, uma vez que os cooperados podem escolher trabalhar ou não, vez que recebem por produção.
Ausente, ainda, a pessoalidade, eis que os cooperados podem fazer-se substituir por outros Mas não é só.
Em depoimento pessoal, a autora confirmou a ausência de subordinação, ao afirmar que “não sabe se outra pessoa da cooperativa vai nas residências; que nunca foi punida por ninguém da cooperativa”.
Logo, sua declaração foi ao encontro da tese defensiva, ao confessar que o pagamento é feito por plantões realizados.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a reclamante não é leiga, ao contrário, é uma profissional que realizou curso técnico e possui compreensão suficiente para tomar suas decisões.
Comungo, assim, das razões mencionadas na decisão prolatada pela Professora e Juíza do Trabalho, titular da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, Teresa Nahas: “Não vislumbro da existência de relação de trabalho subordinado entre as partes. (...) O autor não é leigo, ao contrário, é palestrante e tem plena consciência e discernimento sobre aquilo que exerce.
Aliás, não há, na inicial qualquer alegação de vício de consentimento ou social capaz de infirmar a veracidade do conteúdo contratual. Quiçá, sua figura poderia ser caracterizada como a do trabalhador semi- dependente, ou seja, aquele que, mantém a condição de autônomo, mas depende economicamente do seu tomador de serviços.
Tal nomenclatura e tal figura vem regulada no direito estrangeiro, levando a denominação de trabalhador semi-dependente no direito português e espanhol, e parassubordinado no direito italiano e não encontra precedente ou proteção no direito nacional, de modo que sua situação é tratada como a de trabalhador autônomo, ante a ausência e regulamentação legal específica nacional.
Cumpre esclarecer que há duas categorias que relativas aos contratos de trabalho, quais sejam, àquelas que tratam da relação subordinada, modelo clássico tratado no CLT e que regula a relação de trabalho em que o grau de subordinação é absoluto; e aquela que trata do trabalho autônomo, tradicionalmente aquela em que se verifica a total autonomia do prestador se serviços em relação a seu tomador.
Com o desenvolvimento das relações e em razão das diversas crises que a relação de trabalho passou, ocasionada por fatores relativos a globalização da economia e reestruturações das empresas que se viram obrigadas a se remodelar diante das novas práticas de consumo e de produção, acentuadas em razão da revolução tecnológica, diversos tipos contratuais novos surgiram, nascendo assim a categoria intermediária destes contratos e inúmeros outros tipos de relação que se distanciam da relação subordinada e se aproximam da autônoma.
Mas, o trabalhador não está juridicamente subordinado, mas, em inúmeras vezes, depende economicamente do tomador do trabalho.” (Processo nº 2487-2007-061-02-00-9) Na mesma sentença, a ilustre magistrada cita as lições do Professor Amauri Mascaro Nascimento, para quem, “o autônomo hoje não é mais apenas o autônomo clássico, o profissional liberal, o médico, o advogado, o engenheiro, o arquiteto, o dentista, a podóloga e tantos que exerçam uma atividade econômica por conta própria porque os sistemas de produção de bens, de serviços, de produção de informações, o avanço da tecnologia criou novas realidades com reflexos amplos inclusive sobre as formas pelas quais o trabalho é prestado.” (Revista LTr, vol. 72, nº 09, setembro de 2008).
Faz-se mister ressaltar que a Lei n. 5.764/71 traz em seu bojo o princípio da dupla qualidade, segundo o qual o cooperado ao mesmo tempo em que tem essa condição, também é beneficiário dos serviços disponibilizados diretamente pela cooperativa aos seus associados, de modo a exercer simultaneamente o papel de sócio e de cliente.
In casu, percebe-se que a cooperativa oferecia benefícios aos cooperados, tal como o oferecimento de cursos gratuitos na área escolhida pela demandante (id. 051c197) Por fim, registre-se que, da análise do Estatuto Social da primeira reclamada, verifica-se que o seu objeto converge para o intuito da cooperativa, vez que congrega apenas profissionais da área de saúde, de modo que fica patente que a constituição da cooperativa se deu para otimização dos seus serviços, tornando-os mais competitivos no mercado de trabalho.
Não se pode esquecer, outrossim, os princípios basilares atávicos à Cooperativa, quais sejam, Princípio da Dupla Qualidade e da Retribuição Pessoal Diferenciada.
Nesse sentido, de acordo com os propósitos do cooperativismo, cada trabalhador não perde a sua autonomia profissional.
Desse modo, a cooperativa funciona como um agente catalisador para melhores negócios, servindo, sobretudo, para otimizar os ganhos que o trabalhador não teria se agisse isoladamente.
E, no caso em tela, constata-se que a “cooperativa” se destina efetivamente a cumprir sua função essencial, consoante já asseverado.
Julga-se improcedente, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre a autora e a primeira ré.
Por conseqüência, ante a prejudicialidade da tutela declaratória negativa acima, não procedem, também, todos os demais pedidos mencionados no rol da exordial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos 5/0acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por ADRIANA SERRA MARQUES DOS SANTOS em face de VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE e SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas pelo reclamante, no valor de R$10.926,42, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$546.321,00, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SERRA MARQUES DOS SANTOS -
10/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA.
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10/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE
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10/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SERRA MARQUES DOS SANTOS
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10/03/2025 18:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.205,26
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10/03/2025 18:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA SERRA MARQUES DOS SANTOS
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10/03/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA SERRA MARQUES DOS SANTOS
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27/02/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/02/2025 18:59
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 14:59
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 12:58
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 08:12
Audiência de instrução designada (19/02/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 08:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/08/2024 14:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/08/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 10:34
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2024 10:27
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 09:20
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2024 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA. em 28/06/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE em 28/06/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA SERRA MARQUES DOS SANTOS em 28/06/2024
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de ADRIANA SERRA MARQUES DOS SANTOS em 18/06/2024
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07/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR CUIDADOS E SERVICOS EM SAUDE LTDA.
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06/06/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VITALLE SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE
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06/06/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SERRA MARQUES DOS SANTOS
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06/06/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SERRA MARQUES DOS SANTOS
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05/06/2024 16:07
Audiência inicial por videoconferência designada (27/08/2024 08:35 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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