TRT1 - 0101111-36.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/08/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 13:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/07/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
26/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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26/07/2025 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
26/07/2025 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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22/07/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/07/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/07/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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08/07/2025 21:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 21:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/06/2025 19:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
10/06/2025 19:30
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 51bfdd7) para Manifestação
-
10/06/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
31/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
31/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 23:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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30/05/2025 18:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6716831 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, rejeito as preliminares, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 28/09/2018 (CPC, art. 487, II) e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A., a pagar a parte autora, ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Diferenças de comissões por vendas canceladas; Diferenças de comissões por acréscimo de juros e encargos financeiros; Diferenças de comissões das vendas on line nas condições de vendas canceladas, vendas não faturadas e por acréscimo de juros e encargos financeiros; Reflexos das parcelas anteriores (Diferenças de comissões por vendas canceladas; Diferenças de comissões por acréscimo de juros e encargos financeiros; Diferenças de comissões das vendas on line nas condições de vendas canceladas, vendas não faturadas e por acréscimo de juros e encargos financeiros); Diferenças de PLR; Reembolso por gastos com uniforme; Multa normativa; Multa do Art. 477, §8º, da CLT; e Indenização por danos morais.
Da liquidação: Considerando a complexidade dos cálculos a serem realizados na fase de liquidação, fica desde já determinada a liquidação da sentença por perícia contábil às expensas do réu.
Da dedução/compensação de valores: Determino a dedução dos valores quitados a idênticos títulos e comprovados nos autos durante a fase de instrução processual.
Dos honorários advocatícios: O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente em relação ao segundo réu.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Dos juros e da correção monetária Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observados os seguintes critérios, com base na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIns 5.867 e 6.021: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação; Em relação à indenização, será aplicada apenas a taxa Selic, a partir do arbitramento na sentença, por se tratar de índice conglobante, com base na decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e nº 6.021.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, têm natureza salarial as comissões e os reflexos destas em verbas salariais.
As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Incide imposto de renda sobre a PLR, conforme Lei 10.101/2000).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Das custas processuais: Custas pelo réu, no importe de R$3.472,00 (Art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$173.600,00. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 16:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.472,00
-
21/05/2025 16:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
26/03/2025 22:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/03/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 12:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101111-36.2023.5.01.0206 : ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista da resposta Rio Card de #id. 8da39f4 e anexos, no prazo de 10 dias, inclusive para apresentação de razões finais e manifestação sobre o Auto de Inspeção. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
HANS JURGEN NERY KOSCHEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA -
10/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/03/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 10:26
Expedido(a) ofício a(o) ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 10:07
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 21:52
Audiência de instrução designada (25/02/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/10/2024 14:28
Audiência de instrução realizada (08/10/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/10/2024 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/06/2024 12:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/06/2024 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) JOCELITA ARAUJO DE MELLO
-
04/06/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) JOYCE VICTORINO MACHADO
-
04/06/2024 12:54
Audiência de instrução designada (08/10/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/06/2024 12:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/06/2024 10:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2023 13:50
Juntada a petição de Impugnação
-
23/10/2023 14:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2023 14:31
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/10/2023 13:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/10/2023 13:23
Encerrada a conclusão
-
20/10/2023 19:40
Juntada a petição de Contestação
-
20/10/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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19/10/2023 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 09/10/2023
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05/10/2023 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 19:08
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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28/09/2023 19:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 19:05
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2023 13:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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