TRT1 - 0100309-82.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 07:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 336,83)
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31/07/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FERREIRA DE PONTES
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22/07/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO DE REPAROS CONSERTACAR LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de WELLINGTON FERREIRA DE PONTES em 21/07/2025
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18/07/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8485285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, alegando que a existência de pluralidade de tomadores de serviços inviabilizaria a responsabilização subsidiária da segunda reclamada.
Argumenta que a testemunha indicou a prestação de serviços a diversos clientes, de forma indistinta, o que retiraria a exclusividade da relação com a PROAIR.
O reclamante apresentou contrarrazões defendendo a improcedência dos embargos, argumentando que não há omissão ou obscuridade na sentença, que apreciou expressamente os depoimentos das testemunhas e fundamentou adequadamente a responsabilidade subsidiária. É o relatório.
Decido.
I.
Alegação de omissão quanto à responsabilidade subsidiária.
A embargante sustenta que a sentença seria omissa ao não considerar que a prestação de serviços se deu de forma indistinta a diversos tomadores, conforme depoimento da testemunha do reclamante.
No entanto, tal argumento não procede.
A sentença enfrentou diretamente a questão da responsabilidade subsidiária, transcrevendo inclusive o depoimento da testemunha e aplicando corretamente o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST.
Constatou-se que a prestação de serviços em favor da segunda reclamada foi significativa, contínua e reiterada, conferindo-lhe proveito econômico direto, o que justifica a atribuição da responsabilidade subsidiária.
A menção à existência de outros tomadores de serviço não afasta, por si só, a responsabilidade da tomadora que efetivamente se beneficiou do trabalho do reclamante, conforme restou demonstrado nos autos.
Não há omissão a ser suprida.
O que se verifica é mera pretensão de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FERREIRA DE PONTES -
07/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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07/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO DE REPAROS CONSERTACAR LTDA
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07/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FERREIRA DE PONTES
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07/07/2025 15:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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29/06/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/06/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a63b3c1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (#id:8c54e59).
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FERREIRA DE PONTES -
26/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FERREIRA DE PONTES
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26/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO DE REPAROS CONSERTACAR LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de WELLINGTON FERREIRA DE PONTES em 25/06/2025
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16/06/2025 09:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c212288 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante alega que recebia salário de R$ 1.518,00 mensais, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. b65160a).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Ilegitimidade passiva Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a 2ª reclamada para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela existência ou não do direito postulado pela parte autora, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata.
Rejeito, pois, a preliminar. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da revelia e confissão ficta Citada a 1ª reclamada por e-carta positivo para comparecer à audiência de instrução a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15 c/c Súmula 74, I, do C.
TST), e apresentar defesa, permaneceu inerte.
Na referida audiência (ID. e1f60c6), foi aberta a audiência às 9h09, e diante da ausência injustificada da 1ª reclamada, requereu a parte autora a declaração de revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST, o que seria apreciado em sentença.
A audiência foi encerrada às 9h28, e às 9h29, entrou na sala de audiências o preposto da 1ª ré, Sr.
EDUARDO DE PAULA MACIEL.
Pois bem.
A OJ n. 245 da SDI-1 do C.
TST dispõe: “REVELIA.
ATRASO.
AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.
Diante da necessidade de se compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é no sentido de que o ínfimo atraso à audiência, ou seja, poucos minutos após as partes serem apregoadas, e sem prejuízo ao rito procedimental, não enseja a incidência da referida orientação jurisprudencial.
Contudo, esta não é a hipótese dos autos, uma vez que o preposto da 1ª ré chegou com atraso de quase 30 minutos, após o encerramento da audiência com a colheita de depoimento, e ter sido requerido pela parte autora a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática.
Logo, considera-se a 1ª ré confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e da Súmula 74, I, do C.
TST.
Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal.
O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça.
Ante a ausência do patrono da 1ª reclamada, não há como receber a contestação de ID. 4a05a50 a teor do art. 844, §5º, da CLT. Do reconhecimento do vínculo empregatício Alega o autor que foi admitido pela 1ª reclamada, na função de pintor, em 24/07/2023, e dispensado sem justa causa em 11/01/2025, sem anotação na CTPS e sem recebimento das verbas rescisórias.
Relata que foi “contratado como pintor pelo sr.
Rafael que disse que pagaria um salário-mínimo, por exercer a função de auxiliar, porém, mesmo cobrando ao empregador, nunca teve a CTPS anotada, nem como auxiliar e nem como pintor.
Laborou quase todo o período sozinho fazendo reparos e pinturas, sendo certo que não havia auxiliar e nem ele era auxiliar de nenhum pintor profissional, porém, nunca se eximiu de fazer o melhor que sabia”.
Apresentou tabela com sua evolução salarial (ID. 2dd6e01, fl. 7). Aduz que preencheu todos os requisitos para a configuração de vínculo empregatício. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias, FGTS, além das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
A 1ª ré é confessa quanto à matéria fática. Aprecio.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que trabalhou sem a carteira assinada de 4 de maio de 2023 a janeiro de 2025 e foi o responsável pela indicação do reclamante para o trabalho após este perguntar enquanto o depoente trabalhava no seu estabelecimento comercial se tinha um emprego para indicar; que o reclamante entrou em junho ou julho de 2023 e saiu antes do depoente; que na oficina trabalhavam para diversos clientes, inclusive a segunda reclamada, mas também cita carros particulares, as empresas Dinata, mas afirma que praticamente todos os dias trabalhavam para a segunda reclamada pois havia muito trabalho; que trabalhavam de segunda a sexta das 8h às 17h, com almoço “corrido”; que às vezes tinham que ir no aeroporto buscar o serviço da segunda reclamada para efetivação; que o reclamante saiu em dezembro de 2024; que o reclamante fazia serviço de lixar, pintar os carrinhos, maleiros da segunda reclamada denominados Dolly, carrinhos que carregam peso para os aviões”.
Diante da confissão da 1ª reclamada quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se, conforme já mencionado, por verdadeiros todos os fatos narrados na peça de ingresso.
Ademais, o depoimento da testemunha comprovou que era prática da 1ª reclamada não registrar o real período trabalhado na CTPS dos empregados.
Nesse diapasão, entendo que estavam presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT.
Do exame do boletim de ocorrência policial (ID. 7b8d248), o proprietário da oficina relatou que o autor foi dispensado em dezembro de 2024, e os comprovantes bancários de transferência acostados com a inicial (ID. f29d6e2/ss) evidenciam labor até dezembro de 2024.
Ademais, a testemunha indicada pelo reclamante declarou que foi dispensada em janeiro de 2025, e o autor em dezembro de 2024, razão pela qual fixo que a dispensa ocorreu em 31/12/2024.
Defiro, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada de 24/07/2023 a 31/12/2024, cabendo a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, projetando-se a dispensa para 02/02/2025, na função de pintor, com evolução salarial de acordo com a tabela apresentada na inicial (ID. 2dd6e01, fl. 7), já que compatível com os comprovantes bancários de transferência (ID. f29d6e2/ss).
Reconheço que a reclamante não recebeu verbas rescisórias nem teve o FGTS recolhido.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (6/12); - férias simples, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024; - 13º salário relativo a 2024; - 13º salário proporcional relativo a 2025 (1/12); - FGTS de todo o período laboral acrescido da multa de 40% que deverá ser depositado na conta vinculada do autor conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT conforme Súmula nº 30 deste Egrégio TRT e Súmula n. 462 do C.
TST.
Observe-se a seguinte tese vinculante do C.
TST: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”.
A 1ª reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, logo o vínculo empregatício e as parcelas rescisórias a serem pagas se tornaram incontroversos, sendo devida a multa do art. 467 da CLT nos termos da Súmula n. 69 do TST.
Defiro.
A multa do art. 467 da CLT deverá incidir sobre aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS do autor com data de admissão de 24/07/2023 e de saída em 02/02/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de pintor, e salário mensal de acordo com a tabela apresentada na inicial (ID. 2dd6e01, fl. 7), já que compatível com os comprovantes bancários de transferência (ID. f29d6e2/ss). Da responsabilidade subsidiária Alega a reclamante que “foi contratada pela 1ª Reclamada como pintor, cujos serviços eram prestados nas dependências da 1ª ré, eram prestados para proveito econômico, via contrato feito com a 2ª reclamada para atender seus reparos”, razão pela qual postula sua responsabilidade subsidiária.
Em defesa, a 2ª reclamada admite a contratação da 1ª reclamada para prestação de serviços. À análise.
A testemunha indicada pelo reclamante confirmou a prestação de serviços em prol da 2ª reclamada.
Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 331 do C.
TST, itens IV e VI: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Trata a Súmula em questão da responsabilidade do tomador dos serviços quando pactuada a chamada terceirização lícita, estas enumeradas no corpo do mesmo verbete jurisprudencial, decorrente das culpas in eligendo e in vigilando.
A terceirização não tem previsão na CLT, é fruto de admissão pela jurisprudência de um fenômeno advindo com a modernização nas relações sociais.
A regra da CLT é de que o tomador de serviços subordinados é sempre empregador.
Se admitirmos por exceção a terceirização, devemos fazê-lo de maneira restritiva.
Assim, se a tomadora já está sendo beneficiada por uma norma flexibilizante - de não ter que admitir todos os trabalhadores que lhe prestam serviços como empregado - o mínimo que se tem que exigir é que respondam pela eventual inadimplência da intermediadora de mão-de-obra.
Caso assim não fosse, estaríamos rasgando as mais primárias lições de Direito Contratual de que ao eleger mal um contratado e/ou não o acompanhar na execução da avença, o contratante não devesse responder culposamente.
E a culpa do tomador dos serviços, já que utilizada a regra excepcional da terceirização, deve ser presumida, invertendo-se o ônus da prova.
Nesse diapasão, o art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017, confirma a atribuição de responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços, conforme se vê da transcrição: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Desta forma, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em relação aos pedidos deferidos nesta sentença, salvo anotação da CTPS. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos da inicial.
A 1ª reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa, o rito sumaríssimo e a produção de prova oral, respondendo o 2º reclamado apenas como responsável subsidiário também neste item. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar CENTRO AUTOMOTIVO DE REPAROS CONSERTACAR LTDA, e subsidiariamente, PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, a pagar a WELLINGTON FERREIRA DE PONTES os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 336,83 pelo reclamado, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente em R$ 16.841,38.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS do autor com data de admissão de 24/07/2023 e de saída em 02/02/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST, na função de pintor, e salário mensal de acordo com a tabela apresentada na inicial (ID. 2dd6e01, fl. 7), já que compatível com os comprovantes bancários de transferência (ID. f29d6e2/ss).
Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada revel por mandado.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - CENTRO AUTOMOTIVO DE REPAROS CONSERTACAR LTDA -
09/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
-
09/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO DE REPAROS CONSERTACAR LTDA
-
09/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FERREIRA DE PONTES
-
09/06/2025 14:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 336,83
-
09/06/2025 14:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELLINGTON FERREIRA DE PONTES
-
06/05/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
16/04/2025 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/04/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de WELLINGTON FERREIRA DE PONTES em 08/04/2025
-
08/04/2025 23:48
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2025 23:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2025 18:25
Juntada a petição de Contestação
-
27/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de WELLINGTON FERREIRA DE PONTES em 26/03/2025
-
19/03/2025 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 13:32
Expedido(a) notificação a(o) PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
-
17/03/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO DE REPAROS CONSERTACAR LTDA
-
17/03/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FERREIRA DE PONTES
-
17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91cf652 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA para o dia 09/04/2025 09:00, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta.
SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25031413301218900000222987467?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os art. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FERREIRA DE PONTES -
14/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON FERREIRA DE PONTES
-
14/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/03/2025 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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