TRT1 - 0101171-86.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 05:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 21:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/04/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3abe4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - ITAU UNIBANCO S.A. -
25/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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25/03/2025 22:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR DE PAULA MELO FILHO sem efeito suspensivo
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 24/03/2025
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24/03/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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24/03/2025 13:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 18:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fd4d70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0101171-86.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: JULIO CESAR DE PAULA MELO FILHO Reclamada: ATENTO BRASIL S/A e ITAU UNIBANCO S.A.
Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO JULIO CESAR DE PAULA MELO FILHO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 20/09/2024, em face de ATENTO BRASIL S/A e ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificadas, postulando, em síntese, horas extras, benefícios previstos nas normas coletivas e indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 77.850,86.
As reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com documentos.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo inviável a conciliação.
Razões finais escritas, oportunidade em que a parte autora se manifestou sobre a defesa e os documentos. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que diz respeito à redação do art. 114, VIII, da CRFB/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT, o entendimento que ainda predomina no TST é o consubstanciado na Súmula 368 - no mesmo sentido é a Súmula n.53 do STF.
Portanto, a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias que proferir e aos acordos que homologar.
Em razão do exposto, declaro a incompetência material e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão de pagamento dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre verbas já pagas durante a vigência da relação contratual (CPC, art. 485, IV c/c parágrafo 3o). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, já que a certeza da relação jurídica material é matéria afeta ao mérito.
No caso dos autos, existe pertinência subjetiva.
A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação pelo autor de que o 2º réu se beneficiou da prestação de serviços do autor basta para legitimá-lo a responder a presente ação.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO PARCIAL O contrato mantido entre a parte autora e a 1ª ré perdurou de 12/05/2022 a 19/07/2024.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/09/2024.
Portanto, a retroação temporal não alcança nenhuma das parcelas postuladas. MÉRITO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante fundamenta seu pedido de horas extras e intervalo alegando que laborava na escala 5x2, de segunda a sexta-feira, no horário das 8h30 às 19h40, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada.
Afirma que trabalhou em todos os feriados listados na petição inicial, sem pagamento adequado de horas extras ou concessão de folgas compensatórias.
Além disso, sustenta que nunca usufruiu do intervalo mínimo de 1 hora, e que exercia função de digitador e, portanto, teria direito a pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme prevê a NR-17.
A Reclamada afirma que o Reclamante laborava em jornada de 6x1, com 180 horas mensais e 36 horas semanais e que os registros de ponto eram eletrônicos e realizados via sistema de login/logout, com senha pessoal e intransferível.
Argumenta que a jornada anotada nos controles de ponto é fidedigna e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas.
Aduz que o banco de horas era regularmente instituído, com previsão contratual e compatível com a legislação vigente e sustenta que a compensação de feriados foi aplicada.
Quanto aos intervalos, alega que o Reclamante sempre usufruiu do intervalo mínimo de 20 minutos, conforme registrado nos cartões de ponto, e que as pausas de 20 minutos para teleatendentes, prevista na NR-17, foi cumprida, assim como as pausas de 10 minutos.
Inicialmente, ressalto que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 59-B. Nesse cenário, não há falar em nulidade do acordo de compensação.
Diante da prova documental produzida, nos termos do art. 818, I da CLT, era da parte autora o ônus de provar a invalidade dos registros apresentados, seja quanto aos horários de entrada e saída e registros de intervalos.
Em seu depoimento, o autor afirmou que, na escala 5x2, usufruía de duas pausas de 10 minutos e um intervalo de 1 hora; e, na escala 6x2, de duas pausas de 10 minutos e um intervalo de 20 minutos.
O depoimento da testemunha não corroborou a jornada indicada na petição inicial, inclusive no que tange ao labor em feriados.
Além disso, houve divergência entre o relato da testemunha e o do autor quanto ao registro de ponto.
A testemunha afirmou que, inicialmente, o registro era realizado corretamente, mas, com o tempo, passou a haver um atraso de 10 a 20 minutos devido a travamentos na máquina utilizada.
Já o autor alegou que esse tempo de espera variava entre 30 e 40 minutos.
Diante da inexistência de elementos seguros de convicção quanto às alegações da inicial, mantenho a prova documental produzida e julgo improcedentes os pedidos de horas extras e intervalos. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS As partes divergem quanto ao instrumento normativo aplicável ao extinto contrato de trabalho.
A parte autora pleiteia a aplicação dos benefícios previstos nas Convenções Coletivas firmadas entre o SIND TRAB EMP TEL TRAN DAD CORR ELETR TELEF M CEL SER TRONC COMUN RADCHA TELMA PROJ CONST INS OP EQUI MEI FIS TRAN SIN SIM OP MES TEL ES RJ, CNPJ nº 33.***.***/0001-04, e o SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING, TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTERJ, CNPJ nº 10.***.***/0001-31.
Por sua vez, a reclamada sustenta a aplicabilidade do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o SINTTEL/RJ, CNPJ nº 33.***.***/0001-04.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), juntado sob o ID b24c677, registra como entidade sindical laboral o sindicato indicado pela reclamada.
Há de se reconhecer a validade do instrumento coletivo nos moldes em que foi pactuado, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046.
Nesse contexto, diante da especificidade da negociação coletiva, não há como acolher a pretensão de aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas pela parte autora, uma vez que os elementos dos autos indicam o SINTTEL/RJ, CNPJ nº 33.***.***/0001-04, como o representante da categoria profissional, em consonância com a atividade da ré.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos "h", "i" e "j" do rol. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou o pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: assédio moral por parte das superiores hierárquicas Danielle Martins, Bruna Grace e Daniele Muzitanno; impedimento de utilização do banheiro durante a jornada; e manutenção do plano de saúde.
Competia à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, pois a testemunha ouvida descreveu apenas que havia cobrança de metas, sem relatar fatos que demonstrem que a cobrança não foi realizada com equilíbrio e respeito.
No que tange ao plano de saúde e ao impedimento de utilização do banheiro durante a jornada, não foram produzidas quaisquer provas, seja oral ou documental.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ante a improcedência dos pedidos em face do devedor principal, não há falar em condenação do devedor subsidiário. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro a incompetência material e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão de pagamento dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre verbas já pagas durante a vigência da relação contratual, rejeitos as demais questões processuais e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas correspondentes a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/03/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/03/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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10/03/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE PAULA MELO FILHO
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10/03/2025 18:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.557,02
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10/03/2025 18:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR DE PAULA MELO FILHO
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10/03/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR DE PAULA MELO FILHO
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31/01/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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27/01/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 11:08
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 08:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/12/2024 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 13:54
Audiência una realizada (17/12/2024 10:10 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 15:54
Juntada a petição de Contestação
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15/12/2024 23:52
Juntada a petição de Contestação
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15/12/2024 23:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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23/10/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE PAULA MELO FILHO
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23/10/2024 13:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:42
Audiência una designada (17/12/2024 10:10 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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20/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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