TRT1 - 0101349-67.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
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27/06/2025 15:04
Juntada a petição de Impugnação
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de JOSE DJALMA DA SILVA FILHO em 25/06/2025
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13/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DJALMA DA SILVA FILHO
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12/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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22/04/2025 10:07
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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16/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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08/04/2025 20:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ae7d56 proferido nos autos.
DESPACHO Tratando-se de Cumprimento individual de Ação Coletiva, a petição inicial deve, igualmente, observar os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC.
Este, inclusive, determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ora analisando os presentes autos, e a manifestação da reclamada no id. 78d98bd, verifico que o exequente deixou de apresentar os cálculos e a documentação que os fundamenta, na forma do título judicial da ação coletiva, e requereu a intimação da executada para que apresente os contracheques e controles de jornada desde a admissão em 03/06/1975 até hoje, ou seja, de todo o pacto laboral do exequente; Indefiro.
A documentação solicitada pelo exequente em sua petição inicial (contracheques e controles de jornadas) não é de guarda exclusiva da empresa reclamada, cabendo a conservação igualmente ao autor, razão pela qual determino, na forma do art 321, CPC, que, no prazo de 15 dias, o exequente apresente seus cálculos, observando estritamente o que foi deferido na sentença coletiva quanto aos parâmetros para liquidação do julgado, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Conforme determinado na sentença coletiva id. 97ee3a1 (fls.9), a liquidação do julgado por cálculo deve observar estritamente os parâmetros do título exequendo e a documentação contida nos autos da ação coletiva, bem como a variação salarial e a dedução de tudo o que se tenha quitado aos títulos ora deferidos.
No mais, desde já, ressalto que é indevida, nesta ação individual, a apuração de honorários sucumbenciais, mesmo que eventualmente deferidos na ação coletiva, uma vez que, nos termos do artigo 791-A da CLT, a condenação em honorários advocatícios só é prevista, no processo do trabalho, na fase de conhecimento, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado, não sendo devida no cumprimento de sentença, tendo em vista que não há lacuna na lei a justificar a aplicação do artigo 85 caput do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
17/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DJALMA DA SILVA FILHO
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17/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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09/12/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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25/11/2024 14:50
Iniciada a liquidação
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18/11/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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