TRT1 - 0100950-54.2017.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d5058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO Quanto às diferenças entre os dois tipos de Sociedade Anônima, de forma resumida, na Sociedade Anônima de Capital Aberto é permitida a negociação de suas ações em bolsas de valores ou no mercado de balcão.
Por outro lado, na de Capital Fechado, seus valores mobiliários não são negociados no mercado de capitais, seus acionistas são identificáveis e, por seus interesses serem predominantemente privados, há pouca interferência governamental.
Embora a Sociedade Anônima de Capital Fechado tenha uma natureza mais personalista e privada, com a possibilidade de identificação dos acionistas e controle dos riscos sociais e econômicos, isso não a torna semelhante à Sociedade Limitada.
A Sociedade Limitada possui uma natureza "intuitu personae", o que significa que as características pessoais dos sócios são levadas em consideração.
Já na Sociedade Anônima, seja ela aberta ou fechada, o que importa é o capital investido, independentemente de quem são os sócios.
No que se refere aos deveres e responsabilidades, a Lei nº 6.404/76, que regulamenta a constituição e o funcionamento das sociedades no Brasil, estabelece que os administradores têm o dever de agir com diligência, lealdade e de prestar informações, sendo esse último dever, de acordo com o artigo 157 da Lei das Sociedades Anônimas, aplicado à companhia de capital aberto.
A referida lei também aborda a responsabilidade dos administradores, dispondo que eles não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações assumidas em nome da sociedade em atos regulares de gestão, mas poderão ser civilmente responsabilizados se causarem prejuízos à empresa por culpa, dolo ou por violação da lei ou do estatuto.
Recentemente, em sede de Recurso de Revista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão acerca do tema, nos autos de Nº TST-RR-10248-75.2018.5.03.0134, na qual determinou que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem evidências claras de que essas dívidas foram causadas por negligência ou ação intencional (dolo) dos sócios.
O colegiado rejeitou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria atribuir diretamente aos sócios a responsabilidade pelos débitos.
Vide a EMENTA abaixo: "Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
SOCIEDADES ANÔNIMAS.
REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC).
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA, OU COM VIOLAÇÃO DE LEI OU DO ESTATUTO DA COMPANHIA.
OFENSA DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECONHECIDA. 1.
A Corte de origem manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios, não obstante ausentes registros acerca das condições impostas pela Lei das S/As para responsabilização de administradores da companhia empresarial. 2.
Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), na hipótese dos autos, em que o devedor principal é uma S/A de capital fechado, não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3.
Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. 4.
Impor aos recorrentes, sócios da devedora principal, obrigação não prevista em lei, ainda que com o fito de se garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, de certo foge da função do judiciário, que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo, buscando, entres outros aspectos, proteger e assegurar a consecução dos direitos insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal. 5.
Nos termos dos brilhantes fundamentos do saudoso e douto Ministro João Orestes Dalazen, consignados no voto prevalecente de sua relatoria, ao julgamento do E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018, “o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade é admissível em duas situações jurídicas: (a) nos casos em que o órgão julgador invoca a lei para regular situação por ela não abrangida, impondo obrigação sem amparo legal; (b) deixa de aplicar a lei reguladora da espécie”. 6.
Assim, constatando que a condenação imposta aos recorrentes está amparada em disposição legal não aplicável à situação concreta e que inobservada a lei que regulamenta o funcionamento das Sociedades Anônimas, hipótese do devedor principal, resta caracterizada a ofensa direta e literal do art. 5º, II, da Carta Magna.
Recurso de revista conhecido e provido. " No caso em exame, a devedora principal KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL também é uma Sociedade Anônima de capital fechado, dessa forma, de acordo com a jurisprudência mais atualizada e, em respeito, a lei específica (Lei nº 6.404/76) que rege tal modelo de sociedade, exigi-se, para efeito de responsabilização dos sócios ou administradores, prova concreta de sua atuação com dolo ou negligência, o que não vislumbro nos presentes autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/08/2019 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/08/2019 10:48
Decorrido o prazo de KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A em 15/08/2019
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18/08/2019 10:48
Decorrido o prazo de OSMAR BARBOSA em 15/08/2019
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02/08/2019 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 05/08/2019
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02/08/2019 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2019 13:51
Conhecido em parte o recurso de OSMAR BARBOSA - CPF: *26.***.*13-21 e provido em parte
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04/07/2019 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Petiçao de impulso)
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25/06/2019 14:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2019 14:03
Incluído o processo em pauta (09/07/2019, 13:30:00, ST6 GERAL 09.07.2019)
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25/06/2019 12:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2019
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15/04/2019 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2019 09:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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10/04/2019 12:50
Retirado de pauta o processo
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28/03/2019 00:23
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2019
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27/03/2019 07:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 07:38
Incluído o processo em pauta (09/04/2019, 13:30:00, ST6 GERAL 09.04.2019)
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22/02/2019 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2019 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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12/02/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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