TRT1 - 0100248-22.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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27/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FREITAS MOTHE
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27/03/2025 14:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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27/03/2025 14:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO FREITAS MOTHE sem efeito suspensivo
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27/03/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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26/03/2025 12:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 20:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e7df31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 13/03/2019 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por LEANDRO FREITAS MOTHE em face de DROGARIAS PACHECO S/A, para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Minutos faltantes referente ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT, a ser apurado em sede de liquidação. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Para o cômputo das horas intervalares deve ser observada a evolução salarial da parte autora, o adicional de 50%, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FREITAS MOTHE -
13/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FREITAS MOTHE
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13/03/2025 16:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/03/2025 16:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO FREITAS MOTHE
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13/03/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO FREITAS MOTHE
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12/03/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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10/03/2025 17:58
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 18:00
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 15:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 10:30 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 15:16
Disponibilizado arquivo de ato realizado por videoconferência
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19/02/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 16:13
Juntada a petição de Réplica
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11/11/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 11:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 10:30 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 11:46
Audiência una por videoconferência realizada (04/11/2024 09:00 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 17:07
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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10/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FREITAS MOTHE
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10/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/05/2024 17:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/05/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 23:31
Audiência una por videoconferência designada (04/11/2024 09:00 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 14:25
Audiência una por videoconferência realizada (25/04/2024 09:40 Audiência Telepresencial 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 14:34
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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13/03/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FREITAS MOTHE
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13/03/2024 19:40
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/03/2024 12:05
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2024 09:40 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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