TRT1 - 0100334-49.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE MARIA PEIXOTO em 24/06/2025
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
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10/06/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA PEIXOTO
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10/06/2025 07:10
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0803010-56.2024.8.19.0007
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10/06/2025 07:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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06/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA em 05/05/2025
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24/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
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26/03/2025 03:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA em 25/03/2025
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19/03/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfced3a proferido nos autos.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
De início, destaco que a sentença prolatada nos autos do processo trabalhista nº 0100639-38.2021.5.01.0551 reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Não houve, portanto, a coisa julgada material, sendo lícita a propositura de idêntica ação.
Desde já, afasto a preliminar de coisa julgada suscitada em defesa.
Ademais, diante da interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da aludida demanda, não há incidência da prescrição bienal.
Na peça inicial, afirma o reclamante ter ingressado com ação cível de nº 0803010-56.2024.8.19.0007, em que postula: “... a decretação da NULIDADE do contrato de comodato firmado entre as partes, uma vez que o contrato celebrado foi uma forma de maquiar a relação de emprego mantida pelas partes e burlar a legislação trabalhista.
Assim, demonstrada a fraude no contrato de comodato, a consequência lógica é a formação do vínculo empregatício entre os litigantes.
Nos termos do entendimento da sentença acima, faz-se necessário primeiramente a declaração da inexistência ou nulidade do contrato de comodato para que seja reconhecida a relação trabalhista, do que discorda o Reclamante, contudo, diante do julgamento, promove a ação civil e a presente, que poderá ser suspensa até que se seja proferida a sentença cível, preservando-se assim o direito à presente reclamação, que não será fulminada pela prescrição.” O contrato de comodato a que se refere a parte autora foi anexado aos autos pela ré (ID. 3631481), tendo como objeto, além do comodato de bens móveis, a prestação de serviços de transporte de cargas, na forma da Lei nº 11.442/07, conforme expresso na cláusula 1ª daquela avença.
O documento de ID. 36bd54a comprova que o veículo utilizado era de propriedade do reclamante, o que foi confirmado em audiência pelo autor (“que a cabine do caminhão era do autor; que a carroceria era da reclamada; que o custo do abastecimento era do autor”). É incontroversa, portanto, a existência de contrato firmado entre as partes nos moldes da Lei nº 11.442/07 (ID. 3631481).
A partir do julgamento da ADC nº 48, definiu-se a competência da Justiça Comum para análise da validade do contrato de natureza cível firmado, ainda que se alegue a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.
Nesse sentido, os seguintes acórdãos prolatados pelo STF e pelo C.
TST: “Agravo interno.
Reclamação constitucional.
Motorista de caminhão.
Vínculo de emprego.
Ofensa à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC 48/DF.
Incompetência da Justiça do Trabalho.
Ressalva de entendimento.
Agravo a que se dá provimento . 1.
Na minha compreensão, ausente a necessária aderência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado – ADC 48/DF –, porquanto deduzido, na origem, pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, à alegação de que presentes os elementos configuradores da relação de emprego. 2.
Nos termos de precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte, no entanto, envolvendo o processo subjacente questão a respeito da incidência da Lei 11 .442/2007 a competência para análise é da Justiça comum, mesmo existindo alegação de fraude à CLT. 3.
Agravo interno conhecido e provido.” (STF - Rcl: 51769 SP 0114058-58 .2022.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022) “(...) No caso, observo que o debate travado no âmbito da Justiça do Trabalho cinge-se em saber se a relação jurídica havida entre as partes é de natureza empregatícia ou comercial, nos termos da Lei nº 11.442/07.
No julgamento da ADC nº 48/DF, não se afastou a possibilidade de restar descaracterizada a relação comercial.
Entretanto, a ratio do julgado conduz à compreensão de que compete à Justiça Comum avaliar se estão presentes ou não os elementos caracterizadores da relação comercial e, ausentes as características, enviar à Justiça especializada para decidir quanto à relação de emprego da perspectiva da primazia da realidade. Dessa perspectiva, entendo que viola a autoridade do STF a decisão reclamada que declara a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia que envolve o preenchimento ou não dos requisitos caracterizadores do transportador autônomo de cargas previstos na Lei nº 11.442/07. Nessa linha de entendimento, vide os seguintes precedentes de ambas as Turmas: “(...)” “AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO RECLAMADA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR DEMANDA ENVOLVENDO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS.
DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA ADC 48. 1.
No julgamento da ADC 48, o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos nela dispostos, estará configurada relação comercial de natureza civil entre transportadores autônomos de carga e contratantes. 2.
Compete à Justiça comum avaliar se estão ou não presentes os elementos caracterizadores da relação comercial disciplinada na Lei n. 11.442/2007. 3.
Agravo interno provido para determinar-se a remessa dos autos de origem à Justiça comum.” (Rcl 53091 AgR, Segunda Turma, Min.
Rel.
Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão: Nunes Marques, DJe de 28/9/22). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, “disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego”. 2.
As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3.
Agravo Interno provido.” (Rcl nº 43544/RS-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 3/3/21).
Pelo exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado proferido na Reclamação Trabalhista nº 0010979-63.2021.5.15.0027, determinando-se o envio dos autos da ação trabalhista à Justiça Comum. (...) (STF - Rcl: 74143 SP, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/12/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/12/2024 PUBLIC 10/12/2024) (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA.
LEI Nº 11 .442/2007.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROVIMENTO .
Debate-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar demanda em que se discute o vínculo de emprego entre o autor, transportador autônomo de carga, e a reclamada, empresa transportadora, nos moldes dos artigos 3º da CLT. A pretensão deduzida nos autos está fundamentada na alegação de fraude na contratação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 9º da CLT, argumentando a parte o não atendimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007.
Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3 .961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".
Em vista da decisão proferida pelo STF, há que se concluir que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que se discute a relação comercial de natureza civil existente entre as partes, inclusive quando se questiona o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 11 .442/2007, em face da alegação de existência de fraude à legislação trabalhista, com a configuração de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Ressalte-se que cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação, aplicando-se ao caso o mesmo entendimento proferido pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se tratou da competência da Justiça Comum para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativo.
Precedentes de Turma do STF e desta Corte Superior .
No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, mesmo se tratando a hipótese de ação oriunda do contrato de transportes de cargas, cuja competência é da Justiça Comum, segundo o que dispõe o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007.
Registrou expressamente a Corte Regional que não restaram comprovados o preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007.
Referida decisão destoa do decidido pelo STF no julgamento da ADC 48.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00104510420225030132, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 19/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2024) Assim, e utilizando os termos dos acórdãos supra como razões de decidir, concluo pela necessidade de prévio pronunciamento do juízo cível quanto à validade ou não do contrato firmado entre partes com amparo na Lei 11.442/07 (ID. 3631481), sob pena de ofensa à decisão tomada pelo STF no julgamento da ADC nº 48.
Contudo, a fim de garantir que a pretensão trabalhista não seja abarcada pela prescrição, entendo viável o sobrestamento deste feito, caso existente a ação cível em que se questiona a validade do contrato de transporte autônomo de cargas firmado entre autor e réu, uma vez que o ajuizamento da demanda na Justiça Comum afasta a inércia da parte interessada.
Não há, nos autos, notícia de que a demanda cível tenha sido julgada e tampouco o reclamante junta aos autos cópia da peça inicial do processo nº 0803010-56.2024.8.19.0007, em trâmite na Justiça Comum, a fim de que se analise a efetiva relação de prejudicialidade entre as demandas.
Diante do contexto acima delineado, converto o feito em diligência e determino: Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos cópia da petição inicial da ação nº 0803010-56.2024.8.19.0007, em trâmite na Justiça Comum, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da incompetência material desta Justiça Especializada;No mesmo prazo, comprove o reclamante a atual fase de tramitação da demanda cível;Juntados os documentos, intime-se a ré para ciência, por 05 dias e, após, venham os autos conclusos para decisão sobre possível sobrestamento do feito;Inerte o reclamante, venham conclusos para sentença, na forma do item 1 supra.
Cumpra-se. BARRA MANSA/RJ, 14 de março de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA PEIXOTO -
14/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
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14/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA PEIXOTO
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14/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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14/03/2025 15:57
Convertido o julgamento em diligência
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04/02/2025 00:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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20/01/2025 14:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/01/2025 11:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/12/2024 13:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/12/2024 11:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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12/11/2024 18:25
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA PEIXOTO
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22/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE MARIA PEIXOTO em 14/10/2024
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA em 07/10/2024
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30/09/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
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25/09/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA PEIXOTO
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25/09/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
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25/09/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA PEIXOTO
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25/09/2024 18:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 11:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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25/09/2024 14:45
Audiência una realizada (24/09/2024 09:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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23/09/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 14:09
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA em 13/05/2024
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07/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE MARIA PEIXOTO em 06/05/2024
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26/04/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA
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26/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA PEIXOTO
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25/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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25/04/2024 11:23
Audiência una designada (24/09/2024 09:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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05/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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