TRT1 - 0100435-38.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA GOMES DE OLIVEIRA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de GENERAL ROCA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 05/09/2025
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26/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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26/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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26/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GOMES DE OLIVEIRA
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22/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GENERAL ROCA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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03/07/2025 14:14
Conhecido o recurso de GENERAL ROCA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-60 e não provido
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24/06/2025 07:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 14:42
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 Sala 4 Des. Rosane Catrib 25-06-2025 ()
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05/06/2025 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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15/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48eaa54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GENERAL ROCA SERVICO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2feb550 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Maria Gomes de Oliveira para: 1-) Reconhecer a ruptura do vínculo de emprego entre Maria Gomes de Oliveira e General Roca Serviço de Apoio Administrativo Ltda. por culpa empresarial na data de 8-4-2024. 2-) Condenar General Roca Serviço de Apoio Administrativo Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar compensação por danos morais, nos termos da fundamentação.pagar aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com o acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90.pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
A Reclamada deverá ser intimada para promover as anotações referentes ao término de vigência da relação de emprego, conforme o disposto no artigo 29, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 300,00, calculado sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GOMES DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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