TRT1 - 0100910-35.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO MAGNO ALVES LADEIRA em 22/04/2025
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03/04/2025 09:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CASA DAS CARNES ALEGRIA LTDA
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02/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAGNO ALVES LADEIRA
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02/04/2025 08:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO MAGNO ALVES LADEIRA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CASA DAS CARNES ALEGRIA LTDA em 28/03/2025
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26/03/2025 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b892a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de março do ano 2.025, às 16h06min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes FERNANDO MAGNO ALVES LADEIRA, acionante, e CASA DAS CARNES ALEGRIA LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.
Afasta-se a preliminar arguida pela ré 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar arguida pela ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) MÉRITO Discute-se nos autos se o autor encontra-se ou não enquadrado na exceção prevista no art. 62, II da CLT, ou seja, se laborou (ou não) durante o exercendo cargo de gestão, assim considerados os gerentes, diretores e/ou chefes de departamento ou filial.
Infere-se dos autos que o autor recebia, mensalmente, R$ 720,00 a título de gratificação, valor este que propositalmente omitido na petição inicial.
Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 62 da CLT, quando houver o pagamento da gratificação de função, o salário do cargo de confiança não poderá ser inferior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%.
A expressão “salário efetivo” deve ser interpretada como salário do cargo efetivo abaixo da função desempenhada pelo autor, ou seja, a função de açougueiro, cujo valor mensal de R$ 1.667,82.
Assim sendo, conclui-se que o salário pago ao autor, já considerando a gratificação de função, está de acordo com o valor mínimo estipulado no texto legal supra mencionado.
Pela análise da prova oral, ficou este juízo convencido de que o autor, de fato, exercia o cargo de gestão previsto no inciso II do art. 62, uma vez que distribuía as tarefas, conversava e orientava os demais colaboradores, organizava a loja, bem como substituía o gerente na ausência deste, razão pela qual não faz jus às horas extraordinárias pleiteadas, incluindo os domingos e feriados laborados.
Tendo em vista que o STF declarou inconstitucional a S. 450 do TST, em razão da impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo (ADPF 501), não há falar no pagamento das férias em dobro pela irregularidade mencionada na petição inicial.
Com relação às diferenças de FGTS, foram juntados aos autos os comprovantes de recolhimentos dos meses elencados na inicial, não detectando este juízo qualquer valor a favor do obreiro, razão pela qual julga-se improcedente a pretensão. 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor correspondentes aos pedidos que foram julgados improcedentes, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, CASA DAS CARNES ALEGRIA LTDA. do pagamento destes nos autos da ação movida por FERNANDO MAGNO ALVES LADEIRA.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 50.540,82, no importe de R$ 1.010,81, pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por expressa determinação legal (CLT, art. 790-A, “caput”).
A exigibilidade do pagamento, dos honorários, fica suspensa por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada digitalmente na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DAS CARNES ALEGRIA LTDA -
14/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CASA DAS CARNES ALEGRIA LTDA
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14/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAGNO ALVES LADEIRA
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14/03/2025 16:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.010,82
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14/03/2025 16:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDO MAGNO ALVES LADEIRA
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21/02/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de CASA DAS CARNES ALEGRIA LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de FERNANDO MAGNO ALVES LADEIRA em 17/02/2025
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06/02/2025 15:24
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CASA DAS CARNES ALEGRIA LTDA
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03/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAGNO ALVES LADEIRA
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03/02/2025 15:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/02/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/12/2024 09:56
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CASA DAS CARNES ALEGRIA LTDA em 21/11/2024
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20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDO MAGNO ALVES LADEIRA em 19/11/2024
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08/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA DAS CARNES ALEGRIA LTDA
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07/11/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO MAGNO ALVES LADEIRA
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07/11/2024 09:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/02/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/11/2024 09:57
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (03/02/2025 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/11/2024 11:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/02/2025 14:35 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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