TRT1 - 0100066-48.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 15:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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06/05/2025 15:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO POSTO ML DE ANA NERI LTDA sem efeito suspensivo
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22/04/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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20/04/2025 19:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 23:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA em 10/04/2025
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10/04/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ML DE ANA NERI LTDA
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10/04/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 22:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO POSTO ML DE ANA NERI LTDA
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08/04/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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02/04/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d85595 proferido nos autos.
Vistos, etc. Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, conclusos ao Juiz vinculado. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA -
01/04/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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01/04/2025 00:29
Decorrido o prazo de WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA em 31/03/2025
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25/03/2025 23:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe5e18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA em face de AUTO POSTO ML DE ANA NERI LTDA para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça, bem como condenar a reclamada a pagar as parcelas abaixo: horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adiconalo de 50% e reflexos.indenização do art. 477 da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7) Custas processuais pela reclamada, no valor de R$200,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$10.000,00, conforme artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA -
14/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ML DE ANA NERI LTDA
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14/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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14/03/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 17:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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20/12/2024 15:26
Juntada a petição de Razões Finais
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de AUTO POSTO ML DE ANA NERI LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:46
Decorrido o prazo de WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA em 18/12/2024
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06/12/2024 11:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/12/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELLIPE DA SILVA SANTOS
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07/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA SILVA DE ASSIS
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07/11/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ML DE ANA NERI LTDA
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07/11/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ML DE ANA NERI LTDA
-
07/11/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 12:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/12/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 12:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/11/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 15:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/11/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 14:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 13:25
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2024 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA em 11/03/2024
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03/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO ML DE ANA NERI LTDA
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02/02/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA
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02/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE BATISTA DE OLIVEIRA
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02/02/2024 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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