TRT1 - 0115372-08.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:38
Arquivados os autos definitivamente
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26/03/2025 11:38
Transitado em julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 12:48
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de THAMIRIS DUARTE DE ARAUJO
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25/03/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de THAMIRIS DUARTE DE ARAUJO em 21/03/2025
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13/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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11/03/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRIS DUARTE DE ARAUJO
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe3e59 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual o impetrante ITAU UNIBANCO S.A. se insurge contra ato do MM.
JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que deferiu tutela antecipada para reintegrar a terceira interessada, THAMIRIS DUARTE DE ARAUJO, ao emprego, nos autos da Ação Trabalhista nº 0101271-98.2024.5.01.0053.
Sustenta, em suma, que a decisão atacada viola direito líquido e certo da parte, eis que a terceira interessada estava apta no momento da dispensa.
Requer a impetrante a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a reintegração da terceira interessada.
Pede, ao final, seja concedida a segurança, em definitivo, confirmando a liminar nos termos do pedido.
Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nos termos da decisão monocrática de ID bc4cae1, a liminar foi concedida em parte, “a fim de que seja protraída a demissão para depois da alta médica ou da cessação do benefício, o que no caso dos autos, aponta para a data de 04/01/2025, preservando-se o direito da terceira interessada ao plano de saúde e odontológico no período, entretanto, sem determinar a sua reintegração ao emprego, já que não há indícios de que a doença tenha relação com a atividade laboral, eis que reconhecido pela própria autoridade coatora que o benefício foi concedido na espécie 31”.
Oficiada, a Autoridade Impetrada prestou informações no ID bdc3d97.
Da decisão monocrática, interposto agravo regimental, ID 5d60cc3, pela parte terceira interessada.
Contraminuta no ID 76b8c23.
Manifestação do Ministério Público no ID 790e8fc, manifestando-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decide-se.
Conforme se constata em consulta ao andamento processual do processo subjacente nº 0101271-98.2024.5.01.0053, foi prolatada sentença no ID a5ec110 em 07/02/2025, posteriormente mantida pela sentença de ID faa4933.
Resta patente a perda do objeto do presente mandado de segurança, impondo-se, portanto, reconhecer a carência superveniente do interesse processual da parte impetrante (perda de objeto), restando desnecessária e inadequada a presente impetração.
Portanto, ante a perda do objeto do Mandado de Segurança, extingo o feito sem análise do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485, do CPC.
Custas fixadas em R$ 20,00, sobre o valor de R$ 1.000,00 dado à causa, dispensada a parte impetrante, eis que irrisórias.
Prejudicado o agravo regimental interposto, registre-se o movimento processual, a fim de se evitar pendência nos sistemas E-gestão/PJe.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/03/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/03/2025 18:46
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/03/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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20/02/2025 07:35
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/02/2025 23:52
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/02/2025 14:03
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de THAMIRIS DUARTE DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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05/02/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
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03/02/2025 11:02
Juntada a petição de Agravo Regimental
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31/01/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRIS DUARTE DE ARAUJO
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13/12/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/12/2024 14:37
Concedida em parte a medida liminar a ITAU UNIBANCO S.A.
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12/12/2024 23:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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12/12/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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