TRT1 - 0100111-66.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:42
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
28/08/2025 14:42
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO CESAR FRANCA DE SOUZA em 25/08/2025
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01/08/2025 21:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/07/2025
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09/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03222a5 proferido nos autos.
Considerando os termos da sentença de #id:e30717d, à Contadoria para inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego considerando a planilha de #id:62c5973 já com o cálculo do FGTS.
Aguarde-se a certidão do OJA. MARICA/RJ, 08 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA -
08/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/06/2025
-
23/06/2025 16:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/06/2025 13:02
Expedido(a) mandado a(o) RICARDO CESAR FRANCA DE SOUZA
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13/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f35f9 proferido nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante a inviabilidade de prosseguimento da execução em face da empresa, tendo em vista o insucesso das diligências executórias, instaura-se, a requerimento da parte exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e 134 do CPC, a fim de incluir o(s) sócio(s)/suscitado(s) abaixo no polo passivo da execução: - RICARDO CESAR FRANCA DESOUZA, CPF: *73.***.*44-87,com domicílio na RDV ERNANI DO AMARAL PEIXOTO KM 25 50 APTO 106 PONTA GROSSA, Maricá CEP:24914-440.
Autuação retificada neste ato, incluindo-se, por ora, os sócios como terceiros interessados, sendo certo que o(s) atual(ais) endereço(s) do(s) sócio(s), acima transcrito(s) foi (ram) obtido(s) por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
Por ora, será(ão) incluído(s) tão somente o(s) atual(ais) sócio(s), à luz do artigo 10-A da CLT.
Cumprido, suspenda-se a execução (art. 855-A, §2º, da CLT e art. 134, §3º, do CPC) e citem-se as partes suscitadas (POR MANDADO) para ciência da presente decisão e para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 15 dias.
Retornando negativo(s) o(s) expediente(s), reitere(m)-se por edital.
Vindo manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para decisão. MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA -
11/06/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/06/2025 13:55
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 03:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/05/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 16:25
Registrada a inclusão de dados de R C F DE SOUZA OFICINA MECANICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/05/2025 22:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de R C F DE SOUZA OFICINA MECANICA LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/05/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c68ecfb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS e entrega de guias do seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT; c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R C F DE SOUZA OFICINA MECANICA LTDA -
07/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) R C F DE SOUZA OFICINA MECANICA LTDA
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07/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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03/04/2025 15:51
Iniciada a execução
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03/04/2025 15:50
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de R C F DE SOUZA OFICINA MECANICA LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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20/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30717d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 1.056,42 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 52.820,79 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a ré proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 04.03.2019 e término em 19.09.2023, na forma do pedido, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R C F DE SOUZA OFICINA MECANICA LTDA -
19/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) R C F DE SOUZA OFICINA MECANICA LTDA
-
19/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 08:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.056,42
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19/03/2025 08:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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13/03/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/03/2025 13:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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26/09/2024 08:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
26/09/2024 08:47
Audiência una por videoconferência realizada (25/09/2024 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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25/09/2024 09:35
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de R C F DE SOUZA OFICINA MECANICA LTDA em 23/05/2024
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23/05/2024 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2024 14:40
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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20/05/2024 14:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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10/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/05/2024
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23/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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19/04/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) R C F DE SOUZA OFICINA MECANICA LTDA
-
19/04/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 08:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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19/04/2024 08:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (23/05/2024 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de R C F DE SOUZA OFICINA MECANICA LTDA em 12/04/2024
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23/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/03/2024
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07/03/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) R C F DE SOUZA OFICINA MECANICA LTDA
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06/03/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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29/02/2024 00:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE VANDERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2024 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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09/02/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/02/2024 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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