TRT1 - 0006700-23.2008.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CNO S.A em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de GABRIEL FONSECA em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2967f83 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS AGRAVANTE: GABRIEL FONSECA AGRAVADO: CNO S.A DESPACHO Sobre os IDs. 32Fbb5f, 0fb1c53 e d4d17cb, com anexos, refere a executada CNO S.A. à sua petição de ID "Manifestação(CNO S.A. - Informa RJ) - edeb98b", em que invocou o art. 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 no intuito de suspender o processo.
Requereu, nestes termos (fl. 1023): “(i) a suspensão deste processo; (ii) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sob bens da CNO S.A. - Em recuperação judicial; e (iii) a liberação da penhora deferida às fls., com a liberação dos valores em favor da CNO S.A. - Em recuperação judicial.” Em acréscimo, a parte menciona a prorrogação do stay period.
Veja-se a decisão de 18 de dezembro de 2024, à 1076: “(…) Pelo exposto, afasto o voto do BTG e concedo o prazo de 60 dias para que as recuperandas possam apresentar novo plano, prorrogado o ‘stay period’ por idêntico prazo e prejudicada a análise das demais cláusulas do plano.” Uma vez prolatado o v. acórdão de ID. 49Ab6b4, resta esgotado o ofício jurisdicional.
Não há falar em recebimento como embargos de declaração, na medida em que a matéria devolvida ao segundo grau limitou-se ao tema julgado (atualização monetária), por força do único agravo interposto, do exequente.
Sendo assim, sequer se cogita das hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada (em tema sobre o qual não foi provocado a se manifestar pela via recursal).
A parte ainda alega que “a norma disposta no art. 6º, inciso III da LFR não tem por finalidade apenas evitar novas constrições sobre o patrimônio da empresa que acaba de ajuizar o pedido de recuperação judicial e dar a ela o folego necessário para seu soerguimento, mas também visa impedir que credores satisfaçam seus créditos concursais de forma individual e isolada, em condições distintas dos demais credores sujeitos, deixando de negociar plano de recuperação judicial em ambiente coletivo”.
Ora, o julgamento do agravo de petição em questão nada tratou sobre liberação de crédito ao exequente em detrimento do PRJ deferido.
Registre-se o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101, de 2005: “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Logo, cabe a esta Especializada apurar o valor do crédito, não havendo nenhum sentido em se suspender o julgamento de recurso que trata, afinal, do quantum debeatur em matéria acessória.
Portanto, nada a deferir.
Aguarde-se o retorno dos autos para que o juízo da execução examine as pretensões.
Devolvam-se os autos à Secretaria da 10ª Turma para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FONSECA -
07/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
07/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FONSECA
-
07/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
19/02/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 09:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GABRIEL FONSECA em 26/11/2024
-
21/11/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
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06/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FONSECA
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04/11/2024 14:43
Conhecido o recurso de GABRIEL FONSECA - CPF: *53.***.*07-15 e provido em parte
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18/10/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30/10/24 sessão presencial - Juíza Nélie ()
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01/10/2024 09:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 07:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 07:57
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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26/08/2024 20:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/08/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/07/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 09:59
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
18/04/2024 16:38
Proferida decisão
-
18/04/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
18/04/2024 14:29
Encerrada a conclusão
-
18/04/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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18/03/2024 15:47
Distribuído por dependência
-
17/11/2022 11:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de CNO S.A em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de GABRIEL FONSECA em 10/11/2022
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26/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CNO S.A
-
25/10/2022 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FONSECA
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21/10/2022 09:22
Conhecido o recurso de CNO S.A - CNPJ: 15.***.***/0001-82 e não provido
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21/10/2022 09:22
Conhecido o recurso de GABRIEL FONSECA - CPF: *53.***.*07-15 e não provido
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05/10/2022 13:48
Incluído em pauta o processo para 19/10/2022 10:00 19/10/22 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
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13/09/2022 11:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/08/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2022
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19/08/2022 13:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:44
Incluído em pauta o processo para 02/09/2022 08:00 02/09/22 - SESSÃO VIRTUAL - JUIZ MONTESSO ()
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12/08/2022 20:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/08/2022 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/06/2022 20:44
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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23/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 20:40
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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14/06/2022 11:13
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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14/06/2022 11:10
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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14/06/2022 09:39
Declarada a incompetência
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14/06/2022 09:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/06/2022 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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