TRT1 - 0107189-48.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:15
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 13:15
Transitado em julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARINE DA SILVA AGRA COELHO em 04/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVIAN COSTA DE ABREU em 04/04/2025
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31/03/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:37
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107189-48.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: VIVIAN COSTA DE ABREU AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO: CARINE DA SILVA AGRA COELHO Tomar ciência do v. acórdão ID 3f3f690, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 267 DO STF E OJ 92 DA SDI 2 DO TST c/c inciso III da Súmula 414 do TST.
A impetrante já fez uso do recurso cabível, bem como dos embargos de declaração.
Não houve interposição de agravo de petição, transitando em julgado a decisão.
Mandado de Segurança não conhecido.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, não conhecer do presente mandamus, extinguindo-o sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado MAURÍCIO MADEU, que redigirá o acórdão.
Custas de R$ 20,00, sobre R$1.000,00, pela impetrante isenta porque irrisórias.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA (Relatora), que conhecia do presente mandamus e, no mérito, concedia a segurança para determinar a cassação da decisão que determinou a penhora de seu salário.
MAURICIO MADEU Juiz Convocado Redator Designado" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARINE DA SILVA AGRA COELHO -
21/03/2025 15:33
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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21/03/2025 15:33
Expedido(a) edital a(o) CARINE DA SILVA AGRA COELHO
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21/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN COSTA DE ABREU
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12/03/2025 15:46
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
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12/03/2025 15:46
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2025 16:24
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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08/10/2024 21:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/06/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO em 10/06/2024
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07/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARINE DA SILVA AGRA COELHO em 06/06/2024
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21/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de VIVIAN COSTA DE ABREU em 20/05/2024
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08/05/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CARINE DA SILVA AGRA COELHO
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08/05/2024 10:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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08/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN COSTA DE ABREU
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07/05/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar a VIVIAN COSTA DE ABREU
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03/05/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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