TRT1 - 0100543-66.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 08:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 20:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 535c7bc proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelos Reclamado e Reclamante.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL COSTA MELLO
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24/04/2025 15:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAPHAEL COSTA MELLO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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12/04/2025 00:34
Decorrido o prazo de RAPHAEL COSTA MELLO em 11/04/2025
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11/04/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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11/04/2025 12:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
29/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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29/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL COSTA MELLO
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29/03/2025 16:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA S.P.A.
-
29/03/2025 16:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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27/03/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
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27/03/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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21/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e14a4be proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ao embargado. NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL COSTA MELLO -
20/03/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL COSTA MELLO
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20/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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20/03/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ad736 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Ação Trabalhista nº. 0100543-66.2024.5.01.0244, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 2ª ré.
ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às pretensões condenatórias anteriores à 22/05/2019, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO as rés, VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA e VALTELLINA SPA, de forma solidária, a pagarem à parte autora, RAPHAEL COSTA MELLO, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Diferenças salariais correspondentes aos reajustes salariais previstos nas CCT´s vigentes na época do contrato e juntadas aos autos, com reflexos em horas extras, RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%; - Ticket refeição no valor previsto nas CCT´s vigentes na época do contrato e juntadas aos autos.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos da parte autora por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pelas rés, no valor em R$ 600,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 30.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
11/03/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
-
11/03/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
11/03/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL COSTA MELLO
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11/03/2025 21:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/03/2025 21:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAPHAEL COSTA MELLO
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11/03/2025 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a RAPHAEL COSTA MELLO
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31/01/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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30/01/2025 22:22
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 11:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/01/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 15:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:00
Audiência de instrução designada (30/01/2025 11:30 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/09/2024 15:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/09/2024 08:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/09/2024 10:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/09/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:04
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2024 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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31/07/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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31/07/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL COSTA MELLO
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31/07/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL COSTA MELLO
-
24/05/2024 14:06
Audiência inicial por videoconferência designada (05/09/2024 10:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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