TRT1 - 0100130-73.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:23
Arquivados os autos definitivamente
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27/03/2025 08:56
Transitado em julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de LENICE FERREIRA MARTINS em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO em 26/03/2025
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12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d650e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Terceiros opostos por IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO, alegando que possui direito de meação sobre os imóveis matrículas nº 407.165 e 50.954, penhorados nos autos do processo nº 0100284-72.2017.5.01.0032.
Intimado, o embargado não manifestou-se. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A embargante não esclarece, em nenhum momento, a respeito da partilha dos bens do casal, limitando-se a defender a sua meação sobre o bem imóvel.
Com efeito, as certidões de ônus reais de ambos os imóveis penhorados comprovam que a embargante era casada com o executado CARLOS HERNANI DE CARVALHO.
Destarte, reconheço que deve ser reservada a meação da embargante sobre o valor da venda dos imóveis, em caso de êxito do leilão judicial.
Registre-se que, em se tratando de bem indivisível, não é possível a penhora apenas sobre percentual do bem. Por fim, o executado tem ainda a opção de pagar o valor da dívida com outros recursos, garantindo o pagamento do crédito alimentar e preservando os imóveis.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo os Embargos de Terceiros PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, reconhecendo a reserva da meação da embargante sobre o produto da venda dos imóveis matriculas nº 407.165 e 50.954.
Custas de R$ 44,26, pela Embargante, dispensada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal in albis, anexe-se a presente decisão aos autos do processo principal e arquive-se. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO -
11/03/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) LENICE FERREIRA MARTINS
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11/03/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO
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11/03/2025 21:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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11/03/2025 21:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO
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11/03/2025 21:36
Concedida a gratuidade da justiça a IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO
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11/03/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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08/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LENICE FERREIRA MARTINS em 07/03/2025
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18/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO em 17/02/2025
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07/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LENICE FERREIRA MARTINS
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05/02/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO
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05/02/2025 11:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IZABELA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO
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04/02/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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04/02/2025 07:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/02/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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03/02/2025 12:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 12:18
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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