TRT1 - 0100317-31.2025.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 13:37
Juntada a petição de Contraminuta
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16/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 18:22
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2784948123 EM 15/08/2025 18:22:32)
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14/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA
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14/08/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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14/08/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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14/08/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 12/08/2025
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15/07/2025 12:07
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição FIOCRUZ)
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14/07/2025 19:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/07/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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11/07/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA
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08/07/2025 17:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA
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08/07/2025 17:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/07/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/06/2025
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12/06/2025 09:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões FIOCRUZ)
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05/06/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 16:41
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/06/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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04/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA
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04/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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30/05/2025 15:14
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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30/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65d6cad proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos da autora (ID 9c14b9a).
Impugnação da ré (ID 3391c00), alegando que trata-se de cumprimento de sentença individual relativo a título judicial formado na Ação Coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, na qual o sindicato da categoria do exequente postulou o pagamento das seguintes diferenças salariais decorrentes da aplicação da sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 497 de 1990: (a) índice de reajuste do período revisando na base 100% da inflação de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990 e (b) do adicional de produtividade de 5%, tendo o título executivo determinado a recomposição salarial a partir de 01/05/1990 com base em 100% do IPC acumulado no período de 01/05/1989 a ser calculado sobre o salário e com reflexos no 13º salário, férias e FGTS, e também a compensação dos reajustes legais e espontâneos concedidos pela ré no mesmo período, que não foram considerados nos cálculos da autora, que omitiu o reajuste de out/89 para nov/89 (2.862,31→7.395,00=158,36%) ocorrido na ficha financeira; e que, em que pese a autora tenha somado o Adicional de Produtividade (5% concedido em abr/90) aos reajustes devidos, este Adicional, dada a sua natureza, deve ser considerado separadamente, afirmando que, ao consultar a ficha financeira da exequente no mês de abr/90, verificou-se que a Fiocruz pagou os 5% do Adicional de Produtividade (80.784,00→84.824,00=5%); que o direito à compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos pela entidade no período alvo da ação coletiva (01 de maio de 1989 até 30 de abril de 1990) foi reconhecido expressamente pelo C.
Tribunal no acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídio Coletivo (SEDC, atual SEDIC) nos autos da ação matriz, não havendo no título nenhuma restrição quanto à natureza/base legal dos reajustes para fins de compensação, havendo precedente firmado pelo TRT da 1ª Região em cumprimento de sentença individual decorrente da mesma ação coletiva, no qual as mesmas questões aqui suscitadas já foram discutidas, tendo-se concluído que os reajustes salariais concedidos, por força do que determina o dispositivo normativo do Dissídio Coletivo nº 497 de 1990, devem ser compensados, não havendo diferenciação quanto à natureza dos reajustes para a compensação.
Manifestação da autora (ID 5772712).
Decido.
Rejeito a impugnação quanto à compensação dos reajustes espontâneos concedidos, considerando que o reajuste de 158,36% (158,27%), concedido em novembro/1989, se refere a "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento – vide ficha financeira" (IDs 6bfef63 e c225f46), que não se confunde, necessariamente, com aumento salarial decorrente de recomposição de perdas inflacionárias, ressaltando que a ré não demonstrou, matematicamente, a natureza do referido reajuste de 158,36% com base nos parâmetros contidos na Resolução CIRP nº 13 de 1989.
Rejeito a impugnação quanto ao Adicional de Produtividade, considerando que, em que pese o cálculo (80.784,00→84.824,00=5%) elaborado pela ré, não há na ficha financeira, anexada à impugnação, a identificação da verba em questão.
Rejeito a impugnação quanto à compensação de todos os aumentos legais e espontâneos concedidos, que devem ter a mesma natureza dos reajustes deferidos.
HOMOLOGO os cálculos do autor, exceto quanto aos "Honorários devidos a terceiros (20%)", fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 211.955,48 INSS....................: R$ 11.527,10 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 223.482,58 Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo a Reclamada para os fins do artigo 535 do CPC.
A impugnação aos valores homologados deverá ser objeto de recurso próprio no prazo de que trata o artigo 884 da CLT, observada a súmula 67 do TRT 1.
Citada a ré e decorrido in albis, expeça-se RPV/Precatório e aguarde-se no prazo pelo pagamento.
Ofertados Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação, intime-se a parte contrária para contestação no prazo de cinco dias e retornem conclusos para julgamento.
Em caso de pagamento, expeçam-se os alvarás no limite do crédito apurado, registrem-se as verbas para fins estatísticos e arquive-se em definitivo o feito, observando a Secretaria que estando o processo na fase executória os autos deverão retornar conclusos para prolação da sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA -
29/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA
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29/05/2025 08:47
Homologada a liquidação
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26/05/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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23/05/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/05/2025
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25/04/2025 15:15
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ecbc5f proferido nos autos.
Intime-se a ré para, ciência da presente ação e para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA -
24/03/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/03/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES AGUIAR OLIVEIRA
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24/03/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/03/2025 11:30
Iniciada a liquidação
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100317-31.2025.5.01.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
19/03/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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