TRT1 - 0100741-82.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/05/2025
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14/05/2025 11:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0099e4f proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, ID fe3838f ; Sentença: ID dafdace ; Data da intimação: 03.04.2025; Data da Interposição: 14.04.2025; Procuração/Subs.: ID 404a2e2 .
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,28 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA -
28/04/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA
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28/04/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA em 15/04/2025
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14/04/2025 09:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dea34e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Conhecem-se dos embargos declaratórios opostos pela autora (id 67210aa), pois tempestivos.
Intimada, a ré se manifestou.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
VALE-TRANSPORTE Não há contradição no julgado.
Se a embargante pretende a reforma do julgado, deverá interpor o recurso apropriado. 2.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS De fato, há erro material.
Logo, retifica-se o seguinte trecho sentença: “Depreende-se dos autos que a autora ficou sem laborar de agosto de 2022 até fevereiro de 2023, retornando às suas atividades no mês de março, até o seu desligamento em 13.4.2023.” Contudo, não há omissão no que se refere à desconsideração do período de agosto de 2022 a fevereiro de 2023, de modo que se a embargante pretende a reforma do julgado, deverá interpor o recurso apropriado. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pela autora, pois tempestivos, para, no mérito, DAR-LHES parcial provimento sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA -
01/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA
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01/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 13:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA em 31/03/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA em 28/03/2025
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21/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100741-82.2023.5.01.0521 : ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA : BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA DESTINATÁRIO(S): BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela Reclamante, id 67210aa, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 20 de março de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA -
20/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA
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19/03/2025 13:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dafdace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de março do ano 2.025, às 16h07min horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA, acionante, e BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFÉ LTDA., acionada. Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré pleiteando os pedidos elencados às fls. 09/11 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 50.578,76.
Houve aditamento da petição inicial (id 1a553e0), com alteração do valor da causa para R$ 104.371,10.
A ré apresentou contestação escrita (id 6974dc3), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Ambas as partes apresentaram razões finais por escrito, por meio das petições de ids. a9589d6 e 71c968a, respectivamente.
O julgamento foi convertido em diligência, com a designação de nova audiência, possibilitando a oitiva da testemunha Fernanda dos Santos Neves.
Infrutíferas as propostas conciliatórias retornaram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Na medida em que não há pedido com relação ao vale transporte, acolhe-se a inépcia arguida especificamente com relação ao vale transporte. 2) CARÊNCIA DE AÇÃO Ocorre carência de ação quando ausente alguma das condições da ação, a saber, legitimidade das partes e interesse processual.
Partes legítimas são as detentoras da pertinência subjetiva – ativa ou passiva – da ação, ou seja, são as titulares da relação jurídica material.
Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Necessária e útil, na hipótese, a tutela jurisdicional perseguida, vez que a ré resiste à pretensão, além de adequado o procedimento escolhido.
Na medida em que estão presentes todos os requisitos para o exercício da ação, rejeita-se a preliminar, valendo ressaltar que, conforme entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n° 53 e Súmula n° 368, TST, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que ela proferir e acordos por ela homologados, razão pela qual o pedido elencado no item XV da emenda substitutiva será apreciado com a observância destes limites. 3) VERBAS RESCISÓRIAS Infere-se dos autos, através da cópia do TRCT juntada à id 63c93e2 que foi pago à autora, no dia 22.04.2023, a importância líquida de R$ 618,61, constando no referido termo os seguintes valores: - saldo de salário (duas faltas): R$ 217,00; - décimo terceiro salário proporcional (1/12): R$ 113,93; - férias proporcionais (1/12): R$ 113,93; - 1/3 de férias: R$ 37,98; - outras verbas (atestado médico): R$ 260,40.
Foram deduzidos valores a titulo de recolhimento previdenciário e DRS, em razão das faltas cometidas.
A autora foi pré-avisada de sua respectiva dispensa aos 14.03.2023, conforme documento de id 5d7dac2.
Restou incontroverso nos autos que a autora laborou desde a data de sua admissão até o dia 31.07.2022, requerendo, a partir de 01.08.2022 o benefício previdenciário anteriormente nomeado “auxílio-doença” (atualmente denominado auxilio por incapacidade temporária), conforme documento de id 442a041, pedido este que foi negado em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurada.
O referido benefício é concedido a todo trabalhador que tiver feito, no mínimo, 12 (doze) contribuições previdenciárias até antes do mês em que houve o seu afastamento do emprego.
O benefício em questão, portanto, foi negado não por culpa da ré, que assinou a CTPS da autora e fez os recolhimentos previdenciários referentes ao período em que esta laborou (maio a julho de 2022), mas sim pelo fato da autora não possuir a carência de doze contribuições.
Depreende-se dos autos que a autora ficou sem laborar de agosto de 2023 até fevereiro de 2024, retornando às suas atividades no mês de março, até seu desligamento em 13.04.2023.
Os valores correspondentes às verbas rescisórias, portanto, estão corretos, levando-se em consideração o período que a autora ficou sem laborar, bem como o fato desta ter sido pré-avisada de sua respectiva dispensa.
Assim sendo, julgam-se improcedentes os pedidos elencados nos itens I, II, VII, VIII, IX, X, XIII e XIV. 4) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Alegou a autora que laborava das 11h às 23h, de quinta a segunda-feira, com intervalo diário de quinze minutos para uma rápida refeição, requerendo o pagamento das horas extraordinárias, adicional noturno, bem como os DRS’s laborados.
Alegou a ré jornada diversa, qual seja, das 11h30min às 22h, no sistema 5x2, com intervalo diário de duas horas para descanso e alimentação.
Na medida em que alegou fato impeditivo do direito da autora, atraiu para si o ônus da prova.
A testemunha Fernanda dos Santos Neves somente laborou junto com a autora a partir de março de 2023.
Nos dois últimos meses de trabalho da autora, portanto, restou provado que a autora laborava das 11h30min às 17h, por “motivo escolar”.
Levando-se em consideração a jornada comprovada, bem como o fato da autora gozar de duas folgas semanais, não há falar em pagamento de horas extraordinárias no período compreendido entre 01.03.2024 e 13.04.2025, valendo salientar que as duas folgas semanais compensam os domingos laborados.
Não há prova nos autos, contudo, da jornada alegada na defesa durante o período compreendido entre 28.05.2022 e 31.07.2022, razão pela qual deverá prevalecer a jornada declinada na exordial.
Assim sendo, acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - considerar que a autora laborou, no período compreendido entre 28.05.2022 e 31.07.2022, de quinta a segunda-feira, das 11h30min às 23h, com intervalo diário de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII da Constituição da República); - adicional de 50%; - não há falar no pagamento dos domingos em dobro em razão da folga compensatória durante a semana; - os 45 (quarenta e cinco) minutos de descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT deverão ser remunerados com acréscimo de 50%, possuindo natureza jurídica indenizatória; - base de cálculo: evolução salarial que consta nos documentos juntados aos autos; - observar, para as horas laboradas após as 22h a redução contida no § 1º do art. 73 da CLT, bem como o adicional de 20% previsto no “caput” do mesmo artigo; - divisor 220.
Os valores relativos às horas extraordinárias e ao adicional noturno deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias, bem como o adicional noturno e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17 dirimiu a controvérsia há muito tempo instalada, deixando claro a natureza indenizatória de tais verbas.
Neste contexto, inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto 5) DIFERENÇA DE FGTS Na medida em que a autora somente laborou nos períodos de 28.05.2022 a 31.07.2022 e de 01.03.2023 e 13.04.2023, os valores correspondentes ao FGTS deverão ficar restritos aos respectivos períodos, com acréscimo de 40%, além dos reflexos deferidos acima. Restou identificada uma diferença de R$545,52 a favor da obreira, valor este que deverá ser pago diretamente a esta a título de indenização correspondente. 6) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 7) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável a S. 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA, em face de BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFÉ LTDA. para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Custas, pela ré, de R$ 82,43, tendo em vista o valor da condenação, de R$ 4.121,39.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação e/ou citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA -
14/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA
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14/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 16:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 82,43
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14/03/2025 16:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/03/2025 15:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 13:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/01/2025
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17/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA em 16/12/2024
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17/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/12/2024
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA
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05/12/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA
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05/12/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 15:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 13:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 12/11/2024
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04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA
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01/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/11/2024 12:33
Convertido o julgamento em diligência
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08/10/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/10/2024
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03/10/2024 16:33
Juntada a petição de Razões Finais
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30/09/2024 14:26
Juntada a petição de Razões Finais
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26/09/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA
-
26/09/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 12:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/09/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/05/2024 15:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/09/2024 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/05/2024 15:20
Audiência una por videoconferência realizada (29/05/2024 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/05/2024 23:37
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2024 23:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/04/2024
-
10/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 09/04/2024
-
02/04/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA
-
01/04/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:03
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2024 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/03/2024 11:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/04/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/03/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/03/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA em 19/12/2023
-
06/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/12/2023
-
05/12/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA
-
05/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA em 04/12/2023
-
04/12/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA
-
28/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:55
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
27/11/2023 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/11/2023 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BORBULHA DE PENEDO RESTAURANTE E CAFE LTDA
-
21/11/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 13:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/11/2023 13:38
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (02/04/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
20/11/2023 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/04/2024 14:40 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
20/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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