TRT1 - 0101236-22.2024.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:46
Arquivados os autos definitivamente
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 03/04/2025
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20/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de SAMANTHA VIANA DA SILVA em 19/03/2025
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11/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95304da proferida nos autos.
SAMANTHA VIANA DA SILVA, matrícula nº 206975, qualificada na peça de ingresso, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, a implementação da gratificação de emergência e pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Afirma a parte autora que a municipalidade concedeu uma gratificação de emergência, através da Lei Complementar Municipal nº 3.941/2011, com efeitos a partir de maio de 2011.
Entretanto, a parcela teria sido suprimida sem justificativa.
Não acatada pelas partes a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com documentos, negando a tese autoral.
As partes declararam não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução.
Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos dos autos, permanecendo inconciliadas.
Passo à análise.
Dispõe o art. 114, I, da Carta Maior, que esta Especializada é competente para apreciar as demandas oriundas da relação de trabalho.
No Tema 1143 de Repercussão Geral, o STF ao analisar controvérsia relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), fixou a seguinte tese: Relator(a): MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 1288440 Descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese: 1.
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." A questão passa, portanto, pelo conceito de parcela de natureza administrativa e parcela de natureza trabalhista.
No caso em tela, é evidente que a verba em comento está incluída no conceito de parcela de natureza administrativa, a teor da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, revendo entendimento anterior, concluo que a parcela postulada, a teor da decisão da Suprema Corte, tem natureza nitidamente administrativa, assegurada por legislação municipal e não pela CLT, sendo competente para o julgamento da demanda a Justiça Comum, nos moldes do Tema nº 1.443.
Ante o exposto, remetam-se os autos para a Justiça Comum.
Intimem-se as partes. NOVA FRIBURGO/RJ, 10 de março de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA VIANA DA SILVA -
10/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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10/03/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA VIANA DA SILVA
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10/03/2025 18:38
Declarada a incompetência
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08/03/2025 21:44
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a HELEN MARQUES PEIXOTO
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28/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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26/02/2025 14:33
Convertido o julgamento em diligência
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25/02/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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25/02/2025 11:49
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:18 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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18/02/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/12/2024 12:13
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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05/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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04/12/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA VIANA DA SILVA
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04/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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04/12/2024 13:35
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:18 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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03/12/2024 19:59
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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03/12/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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03/12/2024 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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