TRT1 - 0100861-91.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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10/09/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA
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10/09/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/09/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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22/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 21/08/2025
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22/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA em 21/08/2025
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13/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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12/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA
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12/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA em 08/08/2025
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08/08/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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07/08/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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04/08/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA
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04/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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02/08/2025 14:32
Registrada a inclusão de dados de PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 19/05/2025
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20/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA em 19/05/2025
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15/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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14/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA
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14/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 12/05/2025
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13/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 12/05/2025
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09/05/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/05/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
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07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100861-91.2024.5.01.0521 : CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA : PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO: 0100861-91.2024.5.01.0521 CLASSE: RECLAMANTE: CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA RECLAMADO: PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP e outros (1) O/A MM.
Juiz(a) RODRIGO DIAS PEREIRA da 1ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, em 48 horas, sob pena de execução, a importância abaixo discriminada: Total devido pelo reclamado: R$ 5.267,50 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 06 de maio de 2025.
FABIANA CELIA RIBEIRO CARDOSO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP -
06/05/2025 16:04
Expedido(a) edital a(o) PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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30/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA
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30/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 22/04/2025
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23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA em 22/04/2025
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12/04/2025 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 13:34
Expedido(a) mandado a(o) PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d81c52 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida Id fdf0657, cite-se em execução a 1ª reclamada.
In albis, ao SISBAJUD.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 07 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A -
07/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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07/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA
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07/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/04/2025 14:49
Iniciada a execução
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07/04/2025 14:49
Transitado em julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 03/04/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 28/03/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA em 28/03/2025
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19/03/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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19/03/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdf0657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de março do ano 2.025, às 16h07min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA, acionante, e PREVISÃO DE RESENDE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. – EPP e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés pleiteando os pedidos elencados às págs. 16/19.
Deu à causa o valor de R$ 104.666,55.
A segunda ré apresentou contestação escrita (id 2943590) insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Tendo em vista a ausência da primeira ré à audiência designada, requereu a parte autora a aplicação da pena de revelia.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais reportaram-se os ilustres advogados das partes aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) REVELIA No processo do trabalho, o não comparecimento do autor importa no arquivamento da reclamação e o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
A revelia, contudo, não induz o efeito supra mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, conforme disposto no § 4º do art. 844 da CLT. 2) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 18 de outubro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela segunda ré em tempo e forma oportunos. 3) RESCISÃO INDIRETA Infere-se dos autos que a autora, após receber alta previdenciária, não logrou êxito em continuar seu contrato com a primeira ré.
Constitui ato faltoso do empregador a negativa de reinserção da autora nos quadros da empresa uma vez constatada a capacidade pelo INSS, negando-lhe a subsistência, conduta que subsume-se ao art. 483, alínea “d”, da CLT, legitimando a declaração da rescisão indireta postulada em Juízo.
Diante do exposto, declara-se resolvido o contrato de trabalho, por inexecução faltosa da primeira Reclamada, nos termos do art. 483, "d", a partir da data da alta previdenciária, dia 01.10.2024, sendo, portanto, devido o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, a saber: - aviso prévio, com integração do período ao tempo de serviço (art. 487 e §§ 1º e 4º); - 1/12 de décimo terceiro salário referente ao ano de 2019, já tendo levado em consideração o período imprescrito; - 2/12 de décimo terceiro salário referente ao ano de 2024, já levando em consideração o período do aviso prévio); - 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, já levando em consideração o período do aviso prévio; - multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Sendo reconhecida a rescisão indireta em sentença, não há atraso no pagamento de verbas rescisórias ou controvérsia quanto a estas, sendo inaplicáveis as disposições contidas nos artigos 477 e 467 da CLT.
Improcede.
Determina-se a primeira ré que proceda à baixa na CTPS da parte autora com a data de 31/10/2024, já considerada a projeção do aviso prévio.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo a autora portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo.
Após o trânsito em julgado deverá a secretaria expedir alvará para levantamento do FGTS.
Não há falar em depósitos fundiários no período em que a autora esteve afastada pelo INSS (compreendido entre 21.11.2019 e 01.10.2024), uma vez que o afastamento não decorreu de acidente de trabalho.
Também não há falar em pagamento de férias relativas ao mesmo período, conforme disposto no inciso IV do art. 133 da CLT, ou mesmo do décimo terceiro salário, que são arcados pelo INSS, julgando-se improcedentes os pedidos respectivos.
O décimo terceiro salário possui natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4) SEGURO DESEMPREGO Certo é que o empregador, ao obstar o percebimento do benefício, furtando-se à concessão das guias, atrai para si a responsabilidade com o prejuízo suportado pelo empregado, devendo arcar com o pagamento da indenização correspondente.
No presente caso, contudo, a autora não se enquadrada em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 3º da Lei 7.998/90, a saber: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva. 5) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual e/ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que o inadimplemento contratual por parte da primeira ré trouxe à autora transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 6) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré apenas e tão somente no período em que foi tomadora dos serviços, a saber de 15.05.2019 a 05.11.2019, ou seja, a responsabilidade ficará restrita aos valores devidos a título de gratificação natalina relativa ao ano de 2019, respeitado o período imprescrito.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9) COMPENSAÇÃO A compensação fica restrita única e exclusivamente às parcelas pagas a mesmo título. 10) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, o advogado da segunda ré.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ANA CAROLINA SILVA DOS SANTOS em face de PREVISÃO DE RESENDE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. – EPP e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A, para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pelas rés, de R$ 103,28, calculadas sobre R$ 5.164,22, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA -
14/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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14/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA
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14/03/2025 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 103,28
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14/03/2025 16:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA
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14/03/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA
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28/02/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/02/2025 16:05
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/02/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA em 04/11/2024
-
31/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA em 30/10/2024
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23/10/2024 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA
-
22/10/2024 21:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA
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21/10/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/10/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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21/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PREVISAO DE RESENDE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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21/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CATIA CILENE FRANCISCO PEREIRA
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21/10/2024 10:01
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/10/2024 10:01
Audiência una cancelada (26/02/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/10/2024 16:56
Audiência una designada (26/02/2025 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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