TRT1 - 0100649-70.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI em 15/04/2025
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09/04/2025 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd9070e proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, id 0020968 ; Data da intimação: 18.03.2025; Data da Interposição: 27.03.2025; Sentença: id b02f171 ; Custas: id b9e035e; Depósito recursal recolhido: id c59c3d4 ; Procuração/Subs.: id b9ad379.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,01 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 01 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMADO BATISTA BARBOSA -
01/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
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01/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) AMADO BATISTA BARBOSA
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01/04/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMADO BATISTA BARBOSA em 28/03/2025
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27/03/2025 17:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b02f171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de março do ano 2.025, às 16h09min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes AMADO BATISTA BARBOSA, acionante, e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -SESI, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tratando-se de pedido de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, esta Justiça especializada é competente para apreciar a questão, conforme disposto no art. 114 da Constituição da República. 2) PRESCRIÇÃO Tendo em vista as datas de contratação, dispensa e distribuição da ação, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré. 3) VÍNCULO DE EMPREGO E ANOTAÇÕES NA CTPS Postulou o autor o reconhecimento da relação de emprego no período compreendido entre 23.01.2024 e 19.06.2024, na função de auxiliar de manutenção, informando remuneração mensal de R$ 2.300,00.
Asseverou a ré que foi entabulado entre as partes um contrato de prestação de serviços de forma autônoma, com pactuação de R$ 110,00 por diária.
Infere-se dos autos que o contrato firmado entre as partes teve o nítido objetivo de impedir a aplicação dos preceitos da CLT.
Com efeito, as partes pactuaram o pagamento de um contrato pelo período exato de 90 (noventa) dias, com início em 23.01.2024 e término aos 21.04.2024, no valor de R$ 9.900,00, informando que o autor receberia uma “diária” de R$ 110,00.
Restou pactuado, portanto, que o autor receberia exatamente o mesmo o valor de R$ 110,00 para cada um dos noventa dias pactuados, estando incluídos, inclusive, os finais de semana, mascarando o pagamento de uma importância mensal.
Mesmo se assim não fosse, restou provado, através do depoimento da testemunha Isis Albuquerque Campos Franco, trazida pela própria ré, que o autor laborava diariamente das 8h às 17h, com intervalo diário de uma hora e pagamento mensal de salário.
A testemunha Gilcemar da Silveira Ramos, trazida pelo autor, além de confirmar a mesma jornada, afirmou que havia, inclusive, controle dos horários de início e término desta, comprovando a subordinação jurídica, que descaracteriza o contrato autônomo, conforme disposto no § 6º do art. 442-B da CLT.
Neste contexto, julgam-se procedentes as pretensões relativas ao reconhecimento do vínculo empregatício e anotação da CTPS com as datas, função e salário mencionados no parágrafo anterior. Fica a ré condenada à obrigação de fazer de proceder a assinatura em questão.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo a autora portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 4) VERBAS RESILITÓRIAS Tendo em o reconhecimento do vínculo, são devidas ao obreiro as verbas resilitórias pleiteadas nos pedidos elencados na petição inicial, incluindo FGTS + 40%, além da multa prevista no art. 477 em razão da ausência do pagamento das verbas.
Não havendo verbas resilitórias incontroversas, inaplicável o disposto no art. 467 da CLT.
O décimo terceiro salário possui natureza jurídica salarial; as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 5) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 6) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de AMADO BATISTA BARBOSA, em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI para o fim de, reconhecendo a relação de emprego havida entre as partes, condenar a ré à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$ 214,29, calculadas sobre R$ 10.714,65, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI -
14/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
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14/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) AMADO BATISTA BARBOSA
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14/03/2025 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 214,29
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14/03/2025 16:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AMADO BATISTA BARBOSA
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14/03/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a AMADO BATISTA BARBOSA
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27/02/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/02/2025 16:05
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/02/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/12/2024 09:05
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 12:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/02/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/11/2024 08:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/11/2024 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/11/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2024 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI em 27/08/2024
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27/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de AMADO BATISTA BARBOSA em 26/08/2024
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16/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
-
15/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) AMADO BATISTA BARBOSA
-
15/08/2024 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/11/2024 14:35 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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