TRT1 - 0010201-55.2013.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
08/07/2025 16:24
Convertido o julgamento em diligência
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02/07/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/07/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/05/2025 07:21
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7e677 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Trata-se de tutela cautelar incidental para que sejam acolhidas e reconhecidas as nulidades em ID b2886ac e ID bdcbcd2, seja para o oportuno desbloqueio integral (ou sucessivamente parcial) das contas bancárias quanto aos valores já bloqueados.
Vejamos separadamente: - prescrição total: Quanto a alegação referente a prescrição, nada a prover visto que, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/1988, a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve no prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, requisito atendido pela parte autora.
Ressalte-se que o prazo prescricional refere-se, apenas, ao fato do ajuizamento da ação ocorrer até dois anos após a extinção contratual, nada dispondo sobre inclusão no polo passivo. - advogado constituído e inobservância da serventia quanto ao direcionamento de intimações: Afirma a peticionante que não era parte nesses autos, tendo sido a execução direcionada contra si no IDPJ 0100358-98.2018.5.01.0030, no qual constituiu, desde 23/02/2022, como seu advogado BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO.
Ressaltou que, após a tramitação do IDPJ 0100358-98.2018.5.01.0030, o MM.
Juízo ordenou o cadastramento das NOVAS PARTES incluídas pelo incidente, mas que a Ilustre Serventia incluiu “FELIPPE ALVAREZ DE SA" como advogado da peticionante a ele direcionando intimações.
Requer por tal motivo que seja declarada a nulidade dos atos posteriores ao despacho de id ac3785b.
Sem razão a executada.
No que diz respeito às publicações e intimações, o art. 5º da Resolução CSJT 185/2017 dispõe que os cadastramentos e/ou eventuais alterações na representação devem ser procedidos pela própria parte.
Não é facultado à parte invocar posterior nulidade processual quando deu causa ao direcionamento equivocado da intimação, pois deixou de habilitar-se no processo no momento oportuno, valendo destacar que, nos termos do art. 796, "b", da CLT, a nulidade não pode ser arguida pela parte que lhe tiver dado causa.
Ressalte-se para que se evite questionamentos futuros que a executada tinha total ciência da presente ação visto que o processo 0100358-98.2018.5.01.0030 foi distribuído por dependência.
Vejamos a jurisprudência neste sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
CADASTRAMENTO DE ADVOGADO NO PJE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. É de responsabilidade dos advogados o correto cadastramento e habilitação no Sistema PJe, a teor do art. 5º, caput e §§, da Resolução n. 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Assim, não assiste razão à executada ao arguir nulidade da intimação realizada nos autos após o retorno do processo da segunda instância, quando ela própria não diligenciou para atualizar o cadastro dos seus procuradores no processo perante a 1ª instância, valendo destacar que, nos termos do art. 796, "b", da CLT, a nulidade não pode ser arguida pela parte que lhe tiver dado causa." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010467-53.2019.5.03.0005 (AP); Disponibilização: 04/09/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves) Ademais, só foi incluído a procuração em nome do advogado Bruno Herrlein Correia de Melo, na presente ação, em janeiro do presente ano, não havendo qual nulidade a ser declarada.
Isto posto, rejeito. - nulidade / execução sem que haja citação pessoal da devedora: A CLT, ao determinar a citação pessoal do devedor, visa apenas lhe conferir plena ciência da execução, o que foi devidamente atendido no caso dos autos, já que a executada encontrava-se regularmente ciente dos movimentos do IDPJ 0100358-98.2018.5.01.0030, bem como no presente feito.
Ademais, houve a citação regular da executada por meio do edital de id f9fa6e0.
Frisa-se que o acompanhamento do presente feito, bem como as habilitações devem ser feitas pelas partes e advogados, e não pela Secretaria do Juízo.
Rejeito a preliminar de nulidade. - desbloqueio dos valores: Quanto o requerimento de desbloqueio dos valores, a executada deve apresentar, em 5 dias, os contracheques, bem como a movimentação financeira da conta bloqueada, com todas as movimentações, apresentando extrato dos últimos 03 meses para análise deste juízo.
Caso não sejam apresentadas essas informações para análise, as ferramentas de execução continuarão sendo ativadas até que os executados comprovem o requerido por este Juízo.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL GUIMARAES JULIACE VERISSIMO -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c7b486 proferido nos autos.
Intime-se o autor para que se manifeste acerca dos embargos apresentados pelo executado, no prazo de até 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL GUIMARAES JULIACE VERISSIMO -
14/12/2016 12:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/12/2016 00:04
Decorrido o prazo de RAPHAEL GUIMARAES JULIACE VERISSIMO em 30/11/2016 23:59:59
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01/12/2016 00:04
Decorrido o prazo de BFX INTERATIVIDADE E VIRTUAL LTDA - ME em 30/11/2016 23:59:59
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01/12/2016 00:04
Decorrido o prazo de A E FILS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 30/11/2016 23:59:59
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22/11/2016 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/11/2016
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22/11/2016 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2016 09:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAPHAEL GUIMARAES JULIACE VERISSIMO - CPF: *19.***.*93-45
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24/10/2016 12:48
Incluído o processo em pauta (08/11/2016, 10:00:00, 4a Turma - Em mesa)
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08/09/2016 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2016 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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02/09/2016 00:07
Decorrido o prazo de RAPHAEL GUIMARAES JULIACE VERISSIMO em 01/09/2016 23:59:59
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02/09/2016 00:07
Decorrido o prazo de BFX INTERATIVIDADE E VIRTUAL LTDA - ME em 01/09/2016 23:59:59
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02/09/2016 00:07
Decorrido o prazo de A E FILS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 01/09/2016 23:59:59
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24/08/2016 00:38
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/08/2016
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24/08/2016 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2016 16:36
Conhecido o recurso de RAPHAEL GUIMARAES JULIACE VERISSIMO - CPF: *19.***.*93-45 e provido em parte
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14/07/2016 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2016
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13/07/2016 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2016 11:37
Incluído o processo em pauta (20/07/2016, 10:00:00, 4ª Turma - C)
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25/05/2016 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2016 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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11/05/2016 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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