TRT1 - 0100723-91.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025
-
23/06/2025 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
05/06/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SOARES PINTO
-
05/06/2025 21:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 18:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
-
05/06/2025 18:27
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 18:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de RONALDO SOARES PINTO em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
21/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SOARES PINTO
-
21/05/2025 08:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
21/05/2025 08:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de RONALDO SOARES PINTO
-
20/05/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/05/2025 14:45
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de RONALDO SOARES PINTO em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f726e5a proferido nos autos.
Ante a possibilidade de se imprimir efeito modificativo à decisão #id:ed34351, intimem-se as partes para manifestação sobre os embargos de declaração, em 5 dias (CPC, art. 1022 § 2º) NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO SOARES PINTO -
05/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
05/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SOARES PINTO
-
05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RONALDO SOARES PINTO em 14/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
03/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SOARES PINTO
-
03/04/2025 14:58
Proferida decisão
-
02/04/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/04/2025 12:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 340f6db) para Embargos de Declaração
-
31/03/2025 20:54
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed34351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação.
As partes apresentaram manifestação.
Os autos foram encaminhados à Contadoria.
Decido.
As questões suscitadas pelas partes foram devidamente consideradas na promoção da Contadoria no ID 2389642.
Por serem suficientemente elucidativas à impugnação das partes., este Juízo adota como razões decidir os esclarecimentos prestados pela Contadoria, em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, que passam a integrar a presente.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, conforme entendimento consolidado do E.
Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2.
Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC07-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa mesma senda, tem-se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem.
Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Mantém-se.
Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
I .
A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem.
II .
Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988.
III .
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Incompetência em razão do lugar Pugna a Ré pela extinção do presente feito, por entender que a competência para julgamento da presente demanda seria uma das Varas de Campos de Goytacazes, nos termos do art. 651 da CLT.
Sem razão.
Em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso dos autos, não se adota a regra geral de competência prevista no art. 651 da CLT.
A competência para o cumprimento da sentença genérica proferida em ação coletiva, por meio de liquidações e execuções individuais pelos beneficiários do título judicial, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
Nos termos do Precedente nº 32 do TRT-1 o trabalhador pode optar pelo foro do juízo da ação coletiva ou foro de seu domicílio.
PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. É a hipótese dos autos.
Acolho, pois, os novos cálculos de ID 7e6a7f6.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução e à impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 44,26 pelo Embargante e R$ 55,35, dispensados do recolhimento.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO SOARES PINTO -
17/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
17/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SOARES PINTO
-
17/03/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de RONALDO SOARES PINTO
-
17/03/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
15/03/2025 20:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/03/2025 20:24
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2025 11:47
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/01/2025 18:39
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
16/12/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
16/12/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SOARES PINTO
-
16/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/12/2024 16:10
Iniciada a execução
-
16/12/2024 15:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
16/12/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
13/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SOARES PINTO
-
13/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024
-
19/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RONALDO SOARES PINTO em 18/11/2024
-
18/11/2024 17:04
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
28/10/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SOARES PINTO
-
28/10/2024 13:29
Homologada a liquidação
-
25/10/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/10/2024 12:53
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 22:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/10/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 14:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/09/2024 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 14:55
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
31/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de RONALDO SOARES PINTO em 21/08/2024
-
31/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SOARES PINTO
-
30/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024
-
09/07/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
08/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/07/2024 13:44
Iniciada a liquidação
-
04/07/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100901-45.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 17:42
Processo nº 0100901-45.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 11:04
Processo nº 0100530-09.2020.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Henrique Teixeira Passos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2020 11:34
Processo nº 0100530-09.2020.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2020 15:33
Processo nº 0100543-09.2024.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 18:50