TRT1 - 0101269-69.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100825-60.2022.5.01.0055 : GABRIELA ALBUQUERQUE PEREIRA : RR CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) CELIO BAPTISTA BITTENCOURT da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADOS(S) RODRIGO DOS REIS TEIXEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência quanto à presente demanda e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, podendo oferecer defesa em 15 dias, ma forma do art. 135 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
OTAVIO AUGUSTO DA SILVA CUCAROLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS REIS TEIXEIRA -
12/05/2025 09:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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14/04/2025 21:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OMAR MARCIANO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 02/04/2025
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26/03/2025 09:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860a5e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de março de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, OMAR MARCIANO reclamante, RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL SOCIEDADE, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID b7de8f1, OMAR MARCIANO ajuizou ação trabalhista em face de RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL SOCIEDADE, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID d39a756, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o db199c5.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 6b9f097 foi rejeitada a preliminar de inépcia.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
INÉPCIA A matéria já foi apreciada na forma da decisão de ID 6b9f097, a qual me reporto.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DIFERENÇA PISO SALARIAL Diz o autor que foi admitido em 02/01/2023 para exercer o cargo de Técnico de Enfermagem; que percebia salário abaixo do piso salarial; que foi demitido em 13/03/2024, sem o pagamento correto das verbas rescisórias pelo que requer a condenação da ré ao pagamento da diferença do salário recebido desde a admissão até a dispensa, observado do adicional de insalubridade e reflexos, bem como pagamento da diferença das verbas rescisórias em razão do piso salarial e “multas” dos artigos 467 e 477 da CLT.
Aduz a ré, em apertadíssima síntese, a incidência da decisão da ADI 7222 proferida pelo C.STF e pugna pela improcedência do pedido.
Registre-se, inicialmente, que no julgamento da ADI 7222, o STF, por maioria, decidiu reestabelecer os efeitos da Lei 14.434/2022, os quais foram suspensos em 04/09/2022, revogou parcialmente a cautelar concedida com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2°, §2°, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, em relação aos profissionais celetistas em geral, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde, de modo que deve prevalecer o negociado sobre o legislado.
Fixou, ainda, em relação àqueles profissionais, que os efeitos temporais da referida decisão incidirão para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01/07/2023.
Em 19/12/2023, houve parcial modificação, também por maioria, da decisão acima quanto aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei 7498/86) que a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo, ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes.
Fixou ainda que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa, podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais.
Ressalto que não foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 14.434/2022.
Portanto, restou decidido que o piso salarial da categoria da parte reclamante deverá ser fixado regionalmente através de negociação coletiva ou, está sendo frustrada, através de dissídio coletivo.
Cotejando-se a inicial, contestação e provas produzidas nos autos, verifica-se que o autor não apresentou nos autos norma coletiva ou dissídio coletivo, ônus que lhe competia, conforme disciplinam os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pelo que julgo IMPROCEDENTES os pedidos “c”, “d” e suas alíneas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 646,75 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 32.337,56 , isenta em razão da gratuidade deferida.
Intimem-se as partes.
Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OMAR MARCIANO -
18/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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18/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) OMAR MARCIANO
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18/03/2025 13:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 646,75
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18/03/2025 13:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de OMAR MARCIANO
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18/03/2025 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a OMAR MARCIANO
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16/12/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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16/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/12/2024 19:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/12/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 16:18
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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02/12/2024 13:07
Expedido(a) notificação a(o) RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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02/12/2024 13:07
Expedido(a) notificação a(o) OMAR MARCIANO
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02/12/2024 13:05
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 13:05
Audiência inicial por videoconferência designada (13/12/2024 08:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 13:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/03/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/10/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) OMAR MARCIANO
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21/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/10/2024 12:18
Audiência inicial por videoconferência designada (07/03/2025 09:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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