TRT1 - 0101153-56.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/06/2025 14:45
Juntada a petição de Contraminuta
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26/06/2025 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bef183 proferida nos autos.
Vistos,etc.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte AUTORA em #id:ec8efb7.
Intime-se o recorrido para contraminutar, no prazo legal.
Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
13/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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13/06/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PATRICIA SCALERCIO FLORES DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/06/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 12/06/2025
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12/06/2025 22:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/05/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c9a3d4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
O executado, nos termos da petição de id 22b6e78, requer a gratuidade de justiça e a suspensão da execução.
Instada a se manifestar, a autora pugna pelo indeferimento e prosseguimento da execução, consoante id 5859ed7. GARANTIA DO JUÍZO: O executado indica como garantia do Juízo um caldeira menor ou panela inox.
Manifestando-se, a exequente requer o prosseguimento da execução ativando a penhora on line.
Tendo em vista que a execução se processa no interesse do exequente, por ora, indefiro a garantia do Juízo. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; A executada, comprovadamente, trata-se de entidade filantrópica (organização social de saúde), atraindo para si o regramento estipulado no art. 884, § 6°, C/C art. 889, § 10°, todos da CLT.
A exigência da garantia do juízo ou penhora deixou de ser aplicada às entidades filantrópicas, in verbis: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5(cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições." Grifei O caput do art. 899 da CLT permite a execução provisória até a penhora, sendo que o parágrafo 10º deste mesmo artigo isenta do depósito recursal as entidades filantrópicas: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) §10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Grifei Nesse sentido, V.
Acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
A execução provisória tem como objeto a garantia do juízo ou a realização da penhora, conforme o caput do art. 899 da CLT, o que não é possível em relação às entidades filantrópicas em face da isenção que lhe foi conferida pelo parágrafo 6º do art. 884 da CLT.
Nesse viés, não garantida a execução ou realizado o pagamento, procede-se à penhora, nos termos do art. 880 da CLT, porém sem aplicação às entidades filantrópicas." (Processo: 0100821-36.2023.5.01.0201 (AP); Relator: ANGELO GALVÃO ZAMORANO, Sexta Turma, Data da Publicação: 13/06/2024) Grifei Diante do exposto, por se tratar de execução provisória, cujo objetivo último é garantir a execução, a ser ainda iniciada definitivamente, nos autos principais, indefiro nestes autos o pedido da exequente de ativação do Sisbajud da ré. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Na Justiça do Trabalho, a gratuidade da justiça é concedida somente ao empregado, por expressa disposição legal, conforme art. 790, § 3º, CLT c/c art. 14, § 1º, Lei no 5.584/70, sendo deferido, ainda para as microempresas, nas quais o patrimônio pessoal se confunde com aquele da pessoa jurídica.
O TST tem, excepcionalmente, estendido o benefício às pessoas jurídicas, haja vista que a norma constitucional contempla a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, conforme o disposto no art. 5º, LXXIV.
A condição de entidade filantrópica, de per si, não dá direito à gratuidade de justiça ao reclamado, uma vez que esta é definida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira, o que, na hipótese dos presentes autos, não restou comprovado.
Com efeito, a requerente não juntou aos autos documentação comprobatória de que, efetivamente, se encontra em estado de hipossuficiência econômico-financeira, ou ainda, de que a atividade empresarial sofreu algum tipo de solução de continuidade (suspensão ou interrupção).
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à ré, como previsto no art. 790, §4º, da CLT, com a nova redação da Lei nº 13.467/2017. Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 8 dias.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais, sobrestando-se a presente demanda. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
29/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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29/05/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SCALERCIO FLORES DA SILVA
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29/05/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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28/05/2025 13:07
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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26/03/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 698879f proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SCALERCIO FLORES DA SILVA -
18/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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18/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SCALERCIO FLORES DA SILVA
-
18/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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17/03/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de PATRICIA SCALERCIO FLORES DA SILVA em 27/02/2025
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19/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
18/02/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SCALERCIO FLORES DA SILVA
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18/02/2025 12:46
Homologada a liquidação
-
18/02/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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11/02/2025 03:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 10/02/2025
-
03/02/2025 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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15/01/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SCALERCIO FLORES DA SILVA
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15/01/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:40
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
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15/01/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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28/10/2024 16:05
Juntada a petição de Réplica
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22/10/2024 17:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/10/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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07/10/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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02/10/2024 16:56
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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02/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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02/10/2024 11:14
Iniciada a liquidação
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01/10/2024 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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