TRT1 - 0100302-75.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA em 11/07/2025
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02/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93060ba proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
LUIZA CRAVEIRO DE SOUZA VIEIRA Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA -
01/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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01/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA COSTA
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01/07/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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01/07/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA COSTA em 30/06/2025
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27/06/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f0103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação ao valor da causa, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro a nulidade da justa causa aplicada, convolando-a em dispensa em imotivada, por iniciativa do empregador, em 06/01/2025.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de saída 06/01/2025 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 17/02/2025, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de expedição de alvará e de ofício; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990.
PAGAMENTO: - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos limites do pedido, projetando, contudo, a relação de emprego para 17/02/2025; - 13º salário proporcional do ano de 2025, na fração de 2/12, conforme artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 1/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 214,12, sendo de conhecimento no valor de R$ 171,30, sobre o valor da condenação – R$ 8.564,89, e custas de liquidação no importe de R$ 42,82, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA COSTA -
12/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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12/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA COSTA
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12/06/2025 10:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 214,12
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12/06/2025 10:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LUIS DA COSTA
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12/06/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS DA COSTA
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11/06/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/06/2025 18:22
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 12:06
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 13:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (05/06/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 12:32
Juntada a petição de Réplica
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20/05/2025 17:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (05/06/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 17:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/05/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 09:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/05/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA em 08/04/2025
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01/04/2025 00:41
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA COSTA em 31/03/2025
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28/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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27/03/2025 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/03/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100302-75.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 16:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 15:46
Expedido(a) mandado a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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19/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA COSTA
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19/03/2025 14:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:10
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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