TRT1 - 0100606-34.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 15/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAURICIO DA SILVA PEREIRA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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30/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO DA SILVA PEREIRA
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23/07/2025 10:19
Conhecido o recurso de MAURICIO DA SILVA PEREIRA - CPF: *81.***.*34-04 e não provido
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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13/05/2025 20:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 18:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4639b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Embargos do reclamante Conheço dos embargos de declaração opostos pelo parte autora porque respeitado o prazo do art. 1023 do CPC. No mérito, não assiste razão, já que não verificada qualquer contradição. A sentença reconheceu que autor usufruía de 20 minutos para refeição a cada turno de trabalho cumprido e determinou o pagamento de 40 minutos nos dias laborados, observando a jornada apontada no depoimento pessoal do autor e os acréscimos previstos em norma coletiva.
Portanto, na apuração será observando o contido nas normas coletivas, inclusive a apuração de duas horas de intervalo, sendo usufruído somente 20 minutos em dois períodos. Improcedentes os embargos do autor. Embargos do reclamado Conheço dos embargos de declaração de oposto pelo réu porque apresentados no prazo do art. 1023 do CPC. No mérito, assiste razão quanto à alegada omissão, passando a analisar. Não restou demonstrado nos autos que o Supremo Tribunal Federal que estendeu ao réu os privilégios conferidos à Fazenda Pública.
O juízo indefere o requerimento. Procedentes os embargos. Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos da ré e improcedentes os do autor. Intimem-se as partes desta decisão.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DA SILVA PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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