TRT1 - 0101626-16.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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18/07/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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08/07/2025 14:52
Iniciada a execução
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08/07/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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02/07/2025 19:47
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/07/2025 19:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
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24/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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18/06/2025 19:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 04/06/2025
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27/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7bbbc proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de execução individual do título executivo exarado na Ação Coletiva de nº 0163700-95-1991-501-0041, em que a Reclamada (Companhia DOCAS) foi condenada ao pagamento de diferenças sobre horas extras, bem como reflexos e multa convencional, ante à inobservância da base de cálculo correta.
As partes apresentaram suas manifestações e cálculos. DA PRESCRIÇÃO A sentença de ID 72573f9 afasta a prescrição.
Rejeito a alegação. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inexiste comprovação de inércia do Exequente no cumprimento de qualquer ordem do Juízo da 41ª VT, estando comprovado que até o ano de 2023 ainda se discutia nos autos da ação coletiva a possibilidade de execução individual por parte dos substituídos.
Rejeito. DOS CÁLCULOS Submetidas as manifestações à apreciação da Contadoria, foram constatados erros em ambos os cálculos, conforme promoção de ID 8987f26.
Quanto à atualização do crédito, verifica-se que a presente execução se enquadra entre os casos não previstos pelo STF na ocasião do julgamento das ADC nº 58/59, por tratar-se de apuração iniciada anteriormente à criação dos índices IPCA-E e SELIC.
Desse modo, fixo os seguintes parâmetros que deverão ser observados na atualização dos créditos aqui apurados: - Do termo inicial até a 11/1991, a Tabela Única e juros a 1% ao mês - De 12/1991 até 01/1995, IPCA-E e juros a 1% ao mês. - A partir de 02/1995, correção e juros pela incidência única da SELIC (Receita Federal). - A partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal (correspondente à subtração SELIC – IPCA) ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTE o pedido e condena a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no percentual de 15%.
Por conseguinte, homologo os cálculos anexos, já ajustados quanto aos parâmetros de atualização, para que produzam seus efeitos legais.
Ante o exposto, notifiquem-se as partes, sendo a ré para comprovar o pagamento do crédito do(a) autor(a) e os recolhimentos previdenciário e das custas, sendo estes através de guia própria, ou para garantir a execução, no prazo de 15 dias.
Transcorrido in albis, proceda-se à consulta e penhora on line pelo crédito exequendo.
Garantido o juízo e decorrido o prazo sem oferecimento dos embargos – art. 884 da CLT – expeça-se alvará ao(à) autor(a), com os acréscimos legais.
Nos termos do art. 1º, § único, da Portaria nº 582 de 11/12/13 do Ministério da Fazenda, nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$20.000,00, fica dispensada a intimação da União.
Havendo quitação total do crédito exequendo, arquive-se o feito definitivamente.
ATENÇÃO: as verbas INSS, IR e custas deverão ser recolhidas exclusivamente em GUIA PRÓPRIA, sob pena de liberação dos respectivos valores ao autor, com incidência do disposto nos artigos 310 do Código Civil, 216, I, 'c', do Decreto 3048/99, 43, da Lei 8212/91 e 889-A da CLT em face da ré, sem prejuízo de futura execução das custas e do crédito previdenciário.
As custas deverão ser recolhidas por meio de GRU, na forma do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
26/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
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26/05/2025 16:56
Homologada a liquidação
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26/05/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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24/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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20/03/2025 00:43
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
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19/03/2025 20:56
Juntada a petição de Impugnação
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11/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8409a87 proferido nos autos.
Vistos etc Efetive-se o contraditório; RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
10/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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25/02/2025 09:35
Juntada a petição de Réplica
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13/02/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
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12/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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03/02/2025 16:46
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 12:34
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/01/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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13/01/2025 12:49
Iniciada a liquidação
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20/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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