TRT1 - 0100370-31.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 18:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/06/2025 13:04
Audiência de instrução designada (23/10/2025 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/06/2025 13:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/06/2025 10:45 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA TELES em 14/05/2025
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06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a8920 proferido nos autos.
Ante a expressa oposição da Reclamada à tramitação do feito pela modalidade 100% digital, nos termos do artigo Art. 7º do Ato Conjunto 15/2021, e não se opondo a realização de audiência telepresencial, promovo a exclusão da marca respectiva.
Ante o requerimento do patrono da parte autora, redesigno audiência como INICIAL, em pauta conjunta com o processo, 0101692-23.2024.5.01.0204, para o dia 17/06/2025 às 10:45.
Deverão as partes e advogados, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (17/06/2025 10:45), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780) As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT .
Nessa audiência não será produzida prova oral, sendo marcada audiência de instrução oportunamente.
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que habilitaram advogados. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. -
05/05/2025 20:05
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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05/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA TELES
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05/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:25
Audiência inicial por videoconferência designada (17/06/2025 10:45 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/05/2025 11:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/05/2025 09:21 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/05/2025 11:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/05/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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15/04/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/04/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 03/04/2025
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de MARCIO FERREIRA TELES em 02/04/2025
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01/04/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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25/03/2025 10:46
Expedido(a) notificação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d5c13 proferida nos autos. MARCIO FERREIRA TELES ajuizou reclamação trabalhista em face de ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA, requerendo, em sede de tutela de urgência, a reativação do seu plano de saúde, cancelado unilateralmente pela reclamada em 20.02.2025.
Alega o reclamante que é empregado da ré desde 06.05.2004, exercendo a função de ajudante externo, e que atualmente se encontra afastado pelo INSS, recebendo benefício previdenciário nº 651.502.833-8, com previsão de cessação em 31.08.2025.
O reclamante afirma que é reconhecido como pessoa com deficiência física desde 28.03.2022 e que está em tratamento ortopédico na coluna, aguardando autorização para realização de cirurgia, além de tratamento psicológico em virtude de quadro de ansiedade generalizada.
Sustenta que o plano de saúde foi cancelado sem prévia notificação e que nunca foi cientificado da regra que exigiria o pagamento de mensalidades durante o período de afastamento, ressaltando que em afastamentos anteriores jamais foi cobrado pelo uso do plano.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a documentação juntada aos autos comprova a existência de vínculo empregatício entre as partes, o afastamento do reclamante por motivo de doença com percepção de benefício previdenciário (ID. 9d1fa59), e o cancelamento do plano de saúde pela reclamada.
Os documentos médicos anexados (IDs. 586909f, 15fc6dd e 490c9a6) atestam que o reclamante está em tratamento ortopédico, aguardando autorização para realização de cirurgia na coluna, além de tratamento psicológico para quadro de ansiedade generalizada, evidenciando a necessidade de manutenção do plano de saúde para continuidade dos tratamentos.
Entretanto, observo que a reclamada, em resposta via e-mail e WhatsApp (ID. e0241d1 e ID. 1fc402b), informou que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em razão da inadimplência do reclamante por um período de três meses.
Segundo a empresa, é dever e responsabilidade do colaborador afastado manter em dia o pagamento da mensalidade e coparticipação do plano de saúde, tendo sido o reclamante notificado por meio de telegramas enviados ao endereço de cadastro.
Embora o reclamante alegue que nunca foi cientificado da regra que exigiria o pagamento de mensalidades durante o período de afastamento e que não recebeu os telegramas mencionados pela empresa, não há nos autos elementos suficientes, neste momento processual, para aferir se houve ou não a devida notificação prévia ao cancelamento.
A Súmula 440 do TST estabelece que "assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".
Contudo, tal entendimento não afasta a obrigação do empregado de arcar com sua cota-parte, quando prevista contratualmente.
O plano de saúde não é um benefício previsto em lei, mas uma concessão voluntária da empresa ou estabelecida em norma coletiva.
Se há previsão de coparticipação do empregado e este não efetua o pagamento de sua cota-parte durante o período de afastamento, não se pode, a princípio, impor à empresa que arque integralmente com os custos.
Nesse contexto, sem a oitiva da parte contrária e sem elementos que permitam verificar se há previsão expressa da obrigação de pagamento durante o afastamento e se o empregado foi devidamente notificado dessa obrigação, entendo que não estão suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa pela reclamada ou de novos elementos pelo reclamante.
Conforme já decidido anteriormente, verifico que o reclamante possui ação trabalhista anterior em face da mesma reclamada, registrada sob o número 0101692-23.2024.5.01.0204, que tramita nesta 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, com audiência UNA designada para o dia 08.05.2025, às 09h20, na modalidade teleconferência pela Plataforma ZOOM.
Considerando que as ações envolvem as mesmas partes e que o conhecimento de uma pode influenciar no julgamento da outra, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55, §3º do CPC.
Incluído o presente feito na mesma pauta de audiência já designada (08.05.2025, às 09h20).
Intime-se o reclamante e cite-se a reclamada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO FERREIRA TELES -
24/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO FERREIRA TELES
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24/03/2025 15:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO FERREIRA TELES
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21/03/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100370-31.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 19/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032000300988900000223477193?instancia=1 -
20/03/2025 17:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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20/03/2025 14:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/05/2025 09:21 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/03/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/03/2025 17:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:15
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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