TRT1 - 0100624-45.2021.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b9c511 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos anexados aos autos sob ID.c803a6d, e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 96.368,33, sendo R$ 74.151,87 de crédito líquido autoral, R$ 3.651,14 de honorários sucumbenciais ao patrono do autor (valor líquido), R$ 204,82 de imposto de renda sobre honorários, R$ 17.060,50 de contribuição previdenciária (cota empregado/empregador) e R$ 1.300,00 de custas.
Convolo o depósito judicial anexado sob ID b212866, atualizado pelo valor de R$ 22.001,80 em 31/12/2024 obtido junto à Caixa Econômica Federal, em penhora, sendo: R$ 18.129,21 de valor histórico depositado em 27/05/2022 na guia judicial da CEF nº 02108296-1, sendo o saldo atualizado em 31/12/2024 de R$ 22.001,80.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 74.366,53) no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A reclamada fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. Decorrido o prazo da ré sem depósito, expeçam-se alvarás, utilizando-se a guia acima, observando os montantes históricos e atualizados indicados, pois os valores depositados são incontroversos, conforme petição da ré juntada sob ID “0dd4683". Não havendo indicação de conta para transferência, expeça-se como de costume, vedada a reiteração do expediente, sendo: R$ 20.914,24 de alvará ao reclamante com acréscimos legais a partir de 31/12/2024; R$ 1.029,79 de alvará ao patrono do reclamante com acréscimos legais a partir de 31/12/2024; R$ 57,77 de alvará de IRRF sobre os honorários sucumbenciais com acréscimos legais a partir de 31/12/2024.
Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC. Certificado o não pagamento, atualize-se e ative-se o Sisbajud.
Sem êxito, intime-se o exequente a dizer desde logo, no prazo de 05 dias, se tem interesse na execução forçada da executada, o que se dará com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029, sendo desnecessárias novas intimações do exequente para o mesmo fim no curso da execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLEN CARVALHO CORREA -
16/10/2024 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/10/2024 15:33
Recebidos os autos para prosseguir
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13/10/2023 01:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2023 16:47
Juntada a petição de Contraminuta
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18/09/2023 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ALLEN CARVALHO CORREA
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04/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/08/2023 21:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
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18/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/08/2023 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2023 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALLEN CARVALHO CORREA em 09/05/2023
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09/05/2023 11:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/04/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ALLEN CARVALHO CORREA
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25/04/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/03/2023 17:17
Conhecido o recurso de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 e não provido
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14/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2023
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11/02/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2023 02:07
Incluído em pauta o processo para 08/03/2023 10:00 08 - 03 - 2023 - SALA VIRTUAL - ÀS 10 HORAS ()
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24/01/2023 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2022 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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07/10/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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